{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5526,"origem":"stj","sha256_origem":"0a2a6a090af42fd21985be2b3b12604e13cccb9bd8dc06c9193120831b8794de","registro_original":{"id_fonte":"000818990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964118","numero_registro":"202102830887","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nLITISPENDÊNCIA PARCIAL. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O\nREDIRECIONAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. GRUPO\nECONÔMICO DE FATO. RECONHECIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. O acórdão recorrido consignou: \"(...) No presente caso, há uma\nlitispendência parcial entre a ação anulatória\nnº0805018-26.2017.4.05.8300 e os presentes embargos no que tange às\nmatérias aduzidas, com exceção da prescrição intercorrente e da\nprescrição para redirecionar o feito executivo para os sócios, que\nserão analisadas adiante. Mérito  - Da prescrição intercorrente\n(...) Observa-se, portanto, que a exequente, desde o momento em que\ntomou ciência da não existência de bens em algum executado,\nimediatamente diligenciou em busca de redirecionar a execução para\noutro(s), sempre esteve impulsionando o feito em busca de bens a\nserem penhorados. Desse modo, não há que se falar em prescrição\nintercorrente no presente caso. - Da prescrição para o\nreconhecimento do grupo econômico (...) É importante frisar que a\nresponsabilização com base no reconhecimento da formação de grupo\neconômico distingue-se do simples redirecionamento pela dissolução\nirregular da empresa. Cuida-se de situação bem mais complexa, que\nmodo que, para formular tal requerimento, o exequente deve dispor de\ndocumentos consistentes, aptos a convencer o juízo da fraude\nperpetrada em detrimento do Fisco. Assim, somente com o conhecimento\nde tal situação fraudulenta por parte do credor, surge a pretensão\nde reconhecimento do grupo econômico (actio nata) e, por\nconsequência lógica, inicia-se o período prescritivo. Logo, não há\ncomo estabelecer como termo inicial para tal \"redirecionamento\" a\ncitação da principal executada ou mesmo a ciência dos indícios de\ndissolução irregular da empresa. Não bastassem estes argumentos, as\ncitações dos integrantes do grupo econômico em questão interrompem a\nprescrição em relação aos demais, com fulcro no art. 125, III, do\nCTN. Desse modo, não se verifica, in casu, a prescrição da pretensão\nde inclusão do embargante no polo  passivo da ação executiva,\nalargado pelo reconhecimento da existência de um grupo econômico\nfraudulento. Não restou evidenciado que a exequente se quedou\ninerte, deixando de pleitear o reconhecimento da formação de grupo\neconômico, mesmo quando já dispunha de elementos para tanto.\nRejeito, assim, a tese de prescrição intercorrente para a citação da\nempresa embargante.\" (fls. 1.203-1.206, e-STJ)\n2. Conforme já consignado na decisão monocrática, não há violação\ndos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão,\nobscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-\nlos nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a\ndemanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos\ne fundamentos que embasam o decisum.\n3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os\nargumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.\nDeve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos.\nAdemais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse\nda parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à\npossibilidade de fundamentação per relationem. Nesse sentido: AgInt\nnos EDcl no AREsp 1.330.851/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1.389.117/RS, Rel.\nMinistra Assusente Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2020; AgInt\nno AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\nDJe 14/2/2020; AgInt no RMS 52.158/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 1º/3/2017.\n5. Rever o entendimento do acórdão recorrido ? que analisou\nminuciosamente o caso dos autos para reconhecer a ocorrência da\nlitispendência parcial, para julgar que não ocorreu nem a prescrição\nda pretensão para o redirecionamento nem a intercorrente, ausência\nde inércia da Fazenda Pública e reconhecimento da existência  de um\ngrupo econômico fraudulento?, com o objetivo de acolher a pretensão\nrecursal da empresa, demanda revolvimento de matéria fática. Tal\nmedida é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ:\n\"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso\nEspecial\".\n6. Conforme já transcrito na decisão agravada, correta a incidência\nda Súmula 7/STJ no caso dos autos.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"36539cce29f87e4055a6cb731e90fde2493d385bdc16a1e63efd0f2285d5c631","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
