# Registro público: STJ — 1964118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a2a6a090af42fd21985be2b3b12604e13cccb9bd8dc06c9193120831b8794de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
LITISPENDÊNCIA PARCIAL. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O
REDIRECIONAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. GRUPO
ECONÔMICO DE FATO. RECONHECIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou: "(...) No presente caso, há uma
litispendência parcial entre a ação anulatória
nº0805018-26.2017.4.05.8300 e os presentes embargos no que tange às
matérias aduzidas, com exceção da prescrição intercorrente e da
prescrição para redirecionar o feito executivo para os sócios, que
serão analisadas adiante. Mérito  - Da prescrição intercorrente
(...) Observa-se, portanto, que a exequente, desde o momento em que
tomou ciência da não existência de bens em algum executado,
imediatamente diligenciou em busca de redirecionar a execução para
outro(s), sempre esteve impulsionando o feito em busca de bens a
serem penhorados. Desse modo, não há que se falar em prescrição
intercorrente no presente caso. - Da prescrição para o
reconhecimento do grupo econômico (...) É importante frisar que a
responsabilização com base no reconhecimento da formação de grupo
econômico distingue-se do simples redirecionamento pela dissolução
irregular da empresa. Cuida-se de situação bem mais complexa, que
modo que, para formular tal requerimento, o exequente deve dispor de
documentos consistentes, aptos a convencer o juízo da fraude
perpetrada em detrimento do Fisco. Assim, somente com o conhecimento
de tal situação fraudulenta por parte do credor, surge a pretensão
de reconhecimento do grupo econômico (actio nata) e, por
consequência lógica, inicia-se o período prescritivo. Logo, não há
como estabelecer como termo inicial para tal "redirecionamento" a
citação da principal executada ou mesmo a ciência dos indícios de
dissolução irregular da empresa. Não bastassem estes argumentos, as
citações dos integrantes do grupo econômico em questão interrompem a
prescrição em relação aos demais, com fulcro no art. 125, III, do
CTN. Desse modo, não se verifica, in casu, a prescrição da pretensão
de inclusão do embargante no polo  passivo da ação executiva,
alargado pelo reconhecimento da existência de um grupo econômico
fraudulento. Não restou evidenciado que a exequente se quedou
inerte, deixando de pleitear o reconhecimento da formação de grupo
econômico, mesmo quando já dispunha de elementos para tanto.
Rejeito, assim, a tese de prescrição intercorrente para a citação da
empresa embargante." (fls. 1.203-1.206, e-STJ)
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme já consignado na decisão monocrática, não há violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão,
obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-
los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a
demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos
e fundamentos que embasam o decisum.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à
possibilidade de fundamentação per relationem. Nesse sentido: AgInt
nos EDcl no AREsp 1.330.851/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1.389.117/RS, Rel.
Ministra Assusente Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2020; AgInt
no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 14/2/2020; AgInt no RMS 52.158/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 1º/3/2017.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever o entendimento do acórdão recorrido ? que analisou
minuciosamente o caso dos autos para reconhecer a ocorrência da
litispendência parcial, para julgar que não ocorreu nem a prescrição
da pretensão para o redirecionamento nem a intercorrente, ausência
de inércia da Fazenda Pública e reconhecimento da existência  de um
grupo econômico fraudulento?, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal da empresa, demanda revolvimento de matéria fática. Tal
medida é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial".
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme já transcrito na decisão agravada, correta a incidência
da Súmula 7/STJ no caso dos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
LITISPENDÊNCIA PARCIAL. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O
REDIRECIONAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. GRUPO
ECONÔMICO DE FATO. RECONHECIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou: "(...) No presente caso, há uma
litispendência parcial entre a ação anulatória
nº0805018-26.2017.4.05.8300 e os presentes embargos no que tange às
matérias aduzidas, com exceção da prescrição intercorrente e da
prescrição para redirecionar o feito executivo para os sócios, que
serão analisadas adiante. Mérito  - Da prescrição intercorrente
(...) Observa-se, portanto, que a exequente, desde o momento em que
tomou ciência da não existência de bens em algum executado,
imediatamente diligenciou em busca de redirecionar a execução para
outro(s), sempre esteve impulsionando o feito em busca de bens a
serem penhorados. Desse modo, não há que se falar em prescrição
intercorrente no presente caso. - Da prescrição para o
reconhecimento do grupo econômico (...) É importante frisar que a
responsabilização com base no reconhecimento da formação de grupo
econômico distingue-se do simples redirecionamento pela dissolução
irregular da empresa. Cuida-se de situação bem mais complexa, que
modo que, para formular tal requerimento, o exequente deve dispor de
documentos consistentes, aptos a convencer o juízo da fraude
perpetrada em detrimento do Fisco. Assim, somente com o conhecimento
de tal situação fraudulenta por parte do credor, surge a pretensão
de reconhecimento do grupo econômico (actio nata) e, por
consequência lógica, inicia-se o período prescritivo. Logo, não há
como estabelecer como termo inicial para tal "redirecionamento" a
citação da principal executada ou mesmo a ciência dos indícios de
dissolução irregular da empresa. Não bastassem estes argumentos, as
citações dos integrantes do grupo econômico em questão interrompem a
prescrição em relação aos demais, com fulcro no art. 125, III, do
CTN. Desse modo, não se verifica, in casu, a prescrição da pretensão
de inclusão do embargante no polo  passivo da ação executiva,
alargado pelo reconhecimento da existência de um grupo econômico
fraudulento. Não restou evidenciado que a exequente se quedou
inerte, deixando de pleitear o reconhecimento da formação de grupo
econômico, mesmo quando já dispunha de elementos para tanto.
Rejeito, assim, a tese de prescrição intercorrente para a citação da
empresa embargante." (fls. 1.203-1.206, e-STJ)
2. Conforme já consignado na decisão monocrática, não há violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão,
obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-
los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a
demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos
e fundamentos que embasam o decisum.
3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à
possibilidade de fundamentação per relationem. Nesse sentido: AgInt
nos EDcl no AREsp 1.330.851/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1.389.117/RS, Rel.
Ministra Assusente Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2020; AgInt
no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 14/2/2020; AgInt no RMS 52.158/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 1º/3/2017.
5. Rever o entendimento do acórdão recorrido ? que analisou
minuciosamente o caso dos autos para reconhecer a ocorrência da
litispendência parcial, para julgar que não ocorreu nem a prescrição
da pretensão para o redirecionamento nem a intercorrente, ausência
de inércia da Fazenda Pública e reconhecimento da existência  de um
grupo econômico fraudulento?, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal da empresa, demanda revolvimento de matéria fática. Tal
medida é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial".
6. Conforme já transcrito na decisão agravada, correta a incidência
da Súmula 7/STJ no caso dos autos.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
