{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55260,"origem":"stj","sha256_origem":"847a3b4ee717e0e20c1db9a7650a3633fdf8219a3114f48f23bdec95c3f75603","registro_original":{"id_fonte":"000870513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2485721","numero_registro":"202303386163","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\n1. Ação de cobrança de indenização securitária.\n2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n3. A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total\npor Doença (IFPD) condiciona-se à verificação da incapacidade do\nsegurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou\nseja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas\nrelações autonômicas, cobertura essa que não se confunde - também -\ncom a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença. Súmula\n568/STJ.\n4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à\nconclusão, por meio de perícia, de que o agravante não apresenta\ncaracterísticas incapacitantes para atividades da vida diária\n(e-STJ, fl. 879), da ausência de contratação em relação à hipótese\nde invalidez laborativa total permanente por doença (e-STJ, fl.\n884), bem como da ausência de mácula no dever de informação na\nsituação dos autos, exige o reexame de fatos e provas e a\ninterpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são\nvedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA -\nVERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1793702>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1829991>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5a4997a15f232aff6078d3509181f3529560ba7165e3a78cc05c5c37b381a8b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
