# Registro público: STJ — 2107107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25117aec823828dc246f305839edc57a07e51af2dba87426712eee1adad257c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO PERPÉTUO DE JAZIGO EM CEMITÉRIO PARTICULAR.
DIREITO FUNERÁRIO. DIREITO DE SEPULTURA (JUS SEPULCHRI). RESOLUÇÃO
DO CONTRATO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO DA TITULARIDADE
DO DIREITO REAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL
PELO TEMPO DE USO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE TAXAS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição das
quantias pagas e indenização por danos morais, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 7/7/2023 e concluso ao
gabinete em 10/11/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese de concessão
de direito real de uso perpétuo de jazigo em cemitério particular, a
resolução contratual autoriza a restituição dos valores pagos; (II)
e se houve negativa de prestação jurisdicional e inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O direito que alguém tem sobre a sepultura (jus sepulchri) tem
natureza jurídica própria, assemelhando-se ao direito real de uso.
Em se tratando de jazigo em cemitério particular, o regime jurídico
aplicável é o direito privado, incidindo o Código de Defesa do
Consumidor. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** No contrato de concessão onerosa de direito real de uso perpétuo
de jazigo em cemitério particular, o valor pago é pela titularidade
desse direito real, distinguindo-se da hipótese de jazigo
temporário, cujo pagamento é o equivalente ao período utilizado.
- **Item 7 (texto oficial):** A resolução do contrato implica o retorno das partes ao estado
anterior à avença, devendo a titularidade do direito real retornar
ao mantenedor do cemitério, com a restituição do respectivo valor
pago, admitindo-se a retenção de percentual suficiente para
indenizar pelo tempo de privação de uso do jazigo. Exclui-se da
devolução eventuais taxas pagas por serviços de manutenção e
administração já prestados pelo cemitério.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o recorrente, mantenedor do cemitério,
ficou privado pelo uso do jazigo por cerca de 10 anos, em razão do
contrato a ser resolvido por culpa do recorrido e o Tribunal de
origem autorizou a retenção de 20% do valor pago pelo recorrente,
percentual que se mostra adequado para indenizar pelo tempo de
privação de uso na espécie.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO PERPÉTUO DE JAZIGO EM CEMITÉRIO PARTICULAR.
DIREITO FUNERÁRIO. DIREITO DE SEPULTURA (JUS SEPULCHRI). RESOLUÇÃO
DO CONTRATO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO DA TITULARIDADE
DO DIREITO REAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL
PELO TEMPO DE USO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE TAXAS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição das
quantias pagas e indenização por danos morais, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 7/7/2023 e concluso ao
gabinete em 10/11/2023.
2. O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese de concessão
de direito real de uso perpétuo de jazigo em cemitério particular, a
resolução contratual autoriza a restituição dos valores pagos; (II)
e se houve negativa de prestação jurisdicional e inovação recursal.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Súmula 284/STF.
5. O direito que alguém tem sobre a sepultura (jus sepulchri) tem
natureza jurídica própria, assemelhando-se ao direito real de uso.
Em se tratando de jazigo em cemitério particular, o regime jurídico
aplicável é o direito privado, incidindo o Código de Defesa do
Consumidor. Precedente.
6. No contrato de concessão onerosa de direito real de uso perpétuo
de jazigo em cemitério particular, o valor pago é pela titularidade
desse direito real, distinguindo-se da hipótese de jazigo
temporário, cujo pagamento é o equivalente ao período utilizado.
7. A resolução do contrato implica o retorno das partes ao estado
anterior à avença, devendo a titularidade do direito real retornar
ao mantenedor do cemitério, com a restituição do respectivo valor
pago, admitindo-se a retenção de percentual suficiente para
indenizar pelo tempo de privação de uso do jazigo. Exclui-se da
devolução eventuais taxas pagas por serviços de manutenção e
administração já prestados pelo cemitério.
8. Na hipótese dos autos, o recorrente, mantenedor do cemitério,
ficou privado pelo uso do jazigo por cerca de 10 anos, em razão do
contrato a ser resolvido por culpa do recorrido e o Tribunal de
origem autorizou a retenção de 20% do valor pago pelo recorrente,
percentual que se mostra adequado para indenizar pelo tempo de
privação de uso na espécie.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1410, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1412, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1413, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)
   STJ - <<REsp 1995565>>-SP
(DIREITO DE SEPULTURA - CEMITÉRIO PARTICULAR - CEMITÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<REsp 747871>>-RS, <<REsp 1090044>>-SP
(DIREITO DE SEPULTURA - DIREITO REAL DE USO)
   STJ - <<REsp 1190899>>-SP
(CONTRATO - RESOLUÇÃO - INSUPORTABILIDADE DAS PRESTAÇÕES)
   STJ - <<REsp 1300418>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 577)

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01410 ART:01412 ART:01413
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1410](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1410)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1413)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3045620](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157305/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2819881](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153992/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2205529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140255/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
