{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55269,"origem":"stj","sha256_origem":"40bb26f4a1b8417a947ed2a509bd7a580e55ed0978be8536f2ae33ffbf5d037a","registro_original":{"id_fonte":"000870586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2526642","numero_registro":"202304520687","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE\nVALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.\nRESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.\n7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF.\n1. Nos casos em que se discute \"repetição de indébito, por cobrança\nindevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de\nenriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica\ncontratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e\nnão a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado\npor ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP\" (AgInt no AREsp\nn. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022).\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade\nprevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo.\n3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e\nprovas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.\n4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado,\nnão é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das\nSúmulas 282 e 356 do STF.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art940"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00940"],"jurisprudencia_citada":"(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES CONTRATUAIS -\nPRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 892824>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1942834>>-MG\n(COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - COMPROVAÇÃO DO DOLO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1752351>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"aed9adb8e2f327caa303fd77a0b591a2fec01a1a20600391c2c2eccc1df5c661","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
