# Registro público: STJ — 2526642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40bb26f4a1b8417a947ed2a509bd7a580e55ed0978be8536f2ae33ffbf5d037a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870586
- **Número de registro na fonte:** 202304520687
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança
indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de
enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica
contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e
não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado
por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp
n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade
prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e
provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF.
1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança
indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de
enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica
contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e
não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado
por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp
n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade
prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo.
3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e
provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art940

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES CONTRATUAIS -
PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 892824>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1942834>>-MG
(COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - COMPROVAÇÃO DO DOLO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1752351>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00940

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art940](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art940)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1935910](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55202/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art940
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 40bb26f4a1b8417a947ed2a509bd7a580e55ed0978be8536f2ae33ffbf5d037a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

