{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5527,"origem":"stj","sha256_origem":"13e522f6f56f318677ea3162b09f6887b0698a5a9a2f2cc9aa9002dd9323acb7","registro_original":{"id_fonte":"000819012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1584867","numero_registro":"201600242624","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2021-03-16","data_publicacao":"2022-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO\nESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE\nPERNAMBUCO. EDITAL 34, DE 24/05/2013. EXISTÊNCIA DE UMA VAGA,\nPREVISTA NO EDITAL, PARA O CARGO DE ODONTÓLOGO. SURGIMENTO DE OUTRA\nVAGA, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. EXONERAÇÃO DE\nCANDIDATA CLASSIFICADA NA PRIMEIRA POSIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CANDIDATA\nQUE SE ENCONTRAVA EM SEGUNDO LUGAR, A QUAL DESISTIU DO CERTAME.\nNOMEAÇÃO DA CANDIDATA QUE SE ENCONTRAVA EM TERCEIRO LUGAR, NA VAGA\nSURGIDA POSTERIORMENTE AO EDITAL. IMPETRANTE CLASSIFICADA NA QUARTA\nPOSIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, QUE SE CONVOLA EM DIREITO\nSUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA VAGA,\nPREVISTA, INICIALMENTE, NO EDITAL DO CONCURSO, PARA OUTRA\nESPECIALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Universidade Rural\nde Pernambuco - UFRPE, contra acórdão que, em sede de Apelação,\nconcedeu a segurança, eis que, \"não obstante a classificação da\nimpetrante ter ocorrido, inicialmente, fora do número de vagas\nprevistas no edital, evidenciou-se que com a desistência da\ncandidata, dentro do prazo de validade do concurso, e com esta vaga,\nprevista em edital, em aberto, surge o direito ao seu\npreenchimento, com a conseqüente nomeação do próximo candidato na\nordem de classificação, no caso a impetrante, posto que a 1ª\ncolocada foi exonerada, a 2ª colocada desistiu da vaga, a 3º\ncolocada já havia sido nomeada e empossada, e ela se encontrava em\n4º lugar\". A desistência da segunda colocada deixou em aberto a vaga\nprevista no edital, não a vaga surgida dentro do prazo de validade\ndo concurso, já ocupada pela terceira classificada. Concluiu o\nacórdão recorrido que a Universidade não poderia, assim,\nredirecionar a vaga prevista, no edital, para o cargo de Odontólogo\n- para a especialidade Ortodontia, contrariando previsão editalícia.\nIII. O Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento\nsufragado pelo Supremo Tribunal Federal, \"consolidou o entendimento\nde que o candidato classificado em concurso público fora do número\nde vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera\nexpectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de\nnovas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,\ndurante o prazo de validade do certame anterior, não gera\nautomaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de\npreterição arbitrária e imotivada por parte da Administração\" (STJ,\nAgInt no RMS 51.590/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 27/04/2020).\nIV. No caso, consoante anotado pelo Tribunal de origem, soberano na\nanálise da matéria fática dos autos, a Universidade Federal Rural de\nPernambuco realizou o concurso público para o provimento de cargos\ndo quadro permanente da instituição, mediante Edital 34, de\n24/05/2013, disponibilizando, no edital, uma vaga para o cargo de\nOdontólogo. Em 16/09/2019, foi homologado o resultado do concurso\nreferente ao Edital 34/2013, sendo que, para o cargo de Odontólogo,\na ora impetrante classificou-se em quarto lugar, fora do número de\nvagas inicialmente previsto para o certame.\nV. Tendo sido exonerada, a pedido, a primeira colocada para o cargo\nde Odontólogo da Universidade, foi nomeada a segunda colocada, na\nvaga prevista no edital, decorrente da referida exoneração. No mesmo\ndia - antes de qualquer desistência da segunda colocada -, foi\nnomeada a terceira colocada, também para o cargo de Odontólogo da\nUniversidade, na vaga decorrente da criação de cargo, posterior ao\nedital, conforme Portaria 324/2014-MEC. Posteriormente, foi tornada\nsem efeito a portaria de nomeação da segunda colocada para a vaga\nprevista no edital, tendo em vista a sua desistência do certame.\nVI. Não poderia a Administração redirecionar a vaga do certame,\nprevista no edital, para outra especialidade (Ortodontia), nem\ntampouco exigir da candidata, ora impetrante, especialidade não\nprevista no edital do concurso.\nVII. Sendo assim, ante a vinculação ao edital do concurso, a mera\nexpectativa de direito da impetrante, quarta colocada no concurso,\nconvolou-se, no caso, em direito subjetivo à nomeação para o cargo\nde Odontólogo, previsto no Edital 34/2013, conforme reconhecido pelo\nTribunal de origem.\nVIII. Agravo interno provido, para negar provimento ao Recurso\nEspecial da Universidade.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Herman Benjamin, acompanhando a divergência inaugurada pela\nSra. Ministra Assusete Magalhães, dando provimento ao agravo\ninterno para negar provimento ao recurso especial, o voto do Sr.\nMinistro Og Fernandes no mesmo sentido acordam os Ministros da\nSegunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido\no Sr. Ministro Francisco Falcão, dar provimento ao agravo interno\npara negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da\nSra. Ministra Assusete Magalhães, que lavrará o acórdão.\nVotaram com a Sra. Ministra Assusete Magalhães os Srs. Ministros\nMauro Campbell Marques, Herman Benjamin e Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7bdf01095cf3601ce859ae4cf5bdaa7c86ee3b3a3e9d07f89e6cbe3c9841d147","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
