{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55271,"origem":"stj","sha256_origem":"db2dc9013f95d8d179c56bf7c626864fee625099a6ba8e76b747c53d58ca53ef","registro_original":{"id_fonte":"000870593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120527","numero_registro":"202400238103","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MARCA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA\nDA DECISÃO DE MÉRITO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IDÊNTICOS,\nSEMELHANTES OU AFINS. IMITAÇÃO OU REPRODUÇÃO DE MARCA.\nIMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. POTENCIALIDADE.\nTEORIA DA DISTÂNCIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE CONCRETA. MARCA DO\nRECORRIDO QUE DEVE SER INVALIDADA. ANUÊNCIA DO INPI.\n1. Ação ajuizada em 6/1/2014. Recurso especial interposto em\n3/5/2022. Autos conclusos à Relatora em 7/2/2024.\n2. O propósito recursal consiste em (i) definir se houve negativa de\nprestação jurisdicional e (ii) verificar a higidez do ato\nadministrativo que concedeu a marca DELINIA ao recorrido.\n3. Prejudicada a análise da alegação de negativa de prestação\njurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de\nmérito.\n4. A Lei 9.279/96 contém previsão específica que impede o registro\nde marca quando se constatar a ocorrência de \"reprodução ou\nimitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca\nalheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço\nidêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou\nassociação com marca alheia\" (art. 124, XIX).\n5. Na espécie, a confrontação das marcas em litígio (D'LINEA x\nDELINIA) revela a existência de alto grau de semelhança gráfica e\nidentidade fonética entre elas, de modo que, sendo seus titulares\nsociedades empresárias que atuam no mesmo ramo de atividades\n(comercialização de móveis e artigos correlatos), a potencial\nconfusão gerada no público consumidor, caso ambas coexistam, é\nevidente.\n6. Para a tutela da marca, basta a possibilidade de confusão, não se\nexigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou\nconsumidores específicos. Precedentes.\n7. O próprio INPI manifestou-se nos autos em sentido favorável ao\nreconhecimento da nulidade da marca do recorrido, uma vez que,\nsegundo apurado pela autarquia, a semelhança existente entre as\nmarcas é passível de causar confusão ou associação indevida.\n8. A exceção enunciada pela teoria da distância não se aplica à\nhipótese dos autos, haja vista que o grau de semelhança entre as\nmarcas objeto da controvérsia (D'LINEA e DELINIA) é, a toda\nevidência, muito maior do que aquele que se percebe na comparação\nentre estas e as expressões invocadas pelo acórdão recorrido.\n9. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996\n        ART:00124 INC:00006 INC:00019 ART:00129","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00029\n(REGULAMENTADO PELO ART. 129 DA LEI 9.279/1996)","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00004 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(REGISTRO MARCÁRIO - PROTEÇÃO - FINALIDADES)\n   STJ - <<REsp 1105422>>-MG\n(MARCAS - AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO OU DE ASSOCIAÇÃO\nINDEVIDA - PERSPECTIVA DO CONSUMIDOR COMUM)\n   STJ - <<REsp 1688243>>-RJ\n(PROTEÇÃO MARCÁRIA - POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO - PROVA DE EFETIVO\nENGANO)\n   STJ - <<REsp 954272>>-RS\n(MARCA FRACA OU EVOCATIVA - MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1236353>>-SC\n(CONFLITOS DE MARCAS - TEORIA DA DISTÂNCIA - PARÂMETROS)\n   STJ - <<REsp 1819060>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"163f68a5de99e277df396876d4aab8b2ca260a2727282db9f200586ff4d2cc9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
