# Registro público: STJ — 2120527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db2dc9013f95d8d179c56bf7c626864fee625099a6ba8e76b747c53d58ca53ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MARCA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA
DA DECISÃO DE MÉRITO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IDÊNTICOS,
SEMELHANTES OU AFINS. IMITAÇÃO OU REPRODUÇÃO DE MARCA.
IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. POTENCIALIDADE.
TEORIA DA DISTÂNCIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE CONCRETA. MARCA DO
RECORRIDO QUE DEVE SER INVALIDADA. ANUÊNCIA DO INPI.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação ajuizada em 6/1/2014. Recurso especial interposto em
3/5/2022. Autos conclusos à Relatora em 7/2/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional e (ii) verificar a higidez do ato
administrativo que concedeu a marca DELINIA ao recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Prejudicada a análise da alegação de negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de
mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei 9.279/96 contém previsão específica que impede o registro
de marca quando se constatar a ocorrência de "reprodução ou
imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca
alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou
associação com marca alheia" (art. 124, XIX).
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, a confrontação das marcas em litígio (D'LINEA x
DELINIA) revela a existência de alto grau de semelhança gráfica e
identidade fonética entre elas, de modo que, sendo seus titulares
sociedades empresárias que atuam no mesmo ramo de atividades
(comercialização de móveis e artigos correlatos), a potencial
confusão gerada no público consumidor, caso ambas coexistam, é
evidente.
- **Item 6 (texto oficial):** Para a tutela da marca, basta a possibilidade de confusão, não se
exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou
consumidores específicos. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** O próprio INPI manifestou-se nos autos em sentido favorável ao
reconhecimento da nulidade da marca do recorrido, uma vez que,
segundo apurado pela autarquia, a semelhança existente entre as
marcas é passível de causar confusão ou associação indevida.
- **Item 8 (texto oficial):** A exceção enunciada pela teoria da distância não se aplica à
hipótese dos autos, haja vista que o grau de semelhança entre as
marcas objeto da controvérsia (D'LINEA e DELINIA) é, a toda
evidência, muito maior do que aquele que se percebe na comparação
entre estas e as expressões invocadas pelo acórdão recorrido.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MARCA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA
DA DECISÃO DE MÉRITO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IDÊNTICOS,
SEMELHANTES OU AFINS. IMITAÇÃO OU REPRODUÇÃO DE MARCA.
IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. POTENCIALIDADE.
TEORIA DA DISTÂNCIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE CONCRETA. MARCA DO
RECORRIDO QUE DEVE SER INVALIDADA. ANUÊNCIA DO INPI.
1. Ação ajuizada em 6/1/2014. Recurso especial interposto em
3/5/2022. Autos conclusos à Relatora em 7/2/2024.
2. O propósito recursal consiste em (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional e (ii) verificar a higidez do ato
administrativo que concedeu a marca DELINIA ao recorrido.
3. Prejudicada a análise da alegação de negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de
mérito.
4. A Lei 9.279/96 contém previsão específica que impede o registro
de marca quando se constatar a ocorrência de "reprodução ou
imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca
alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou
associação com marca alheia" (art. 124, XIX).
5. Na espécie, a confrontação das marcas em litígio (D'LINEA x
DELINIA) revela a existência de alto grau de semelhança gráfica e
identidade fonética entre elas, de modo que, sendo seus titulares
sociedades empresárias que atuam no mesmo ramo de atividades
(comercialização de móveis e artigos correlatos), a potencial
confusão gerada no público consumidor, caso ambas coexistam, é
evidente.
6. Para a tutela da marca, basta a possibilidade de confusão, não se
exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou
consumidores específicos. Precedentes.
7. O próprio INPI manifestou-se nos autos em sentido favorável ao
reconhecimento da nulidade da marca do recorrido, uma vez que,
segundo apurado pela autarquia, a semelhança existente entre as
marcas é passível de causar confusão ou associação indevida.
8. A exceção enunciada pela teoria da distância não se aplica à
hipótese dos autos, haja vista que o grau de semelhança entre as
marcas objeto da controvérsia (D'LINEA e DELINIA) é, a toda
evidência, muito maior do que aquele que se percebe na comparação
entre estas e as expressões invocadas pelo acórdão recorrido.
9. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGISTRO MARCÁRIO - PROTEÇÃO - FINALIDADES)
   STJ - <<REsp 1105422>>-MG
(MARCAS - AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO OU DE ASSOCIAÇÃO
INDEVIDA - PERSPECTIVA DO CONSUMIDOR COMUM)
   STJ - <<REsp 1688243>>-RJ
(PROTEÇÃO MARCÁRIA - POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO - PROVA DE EFETIVO
ENGANO)
   STJ - <<REsp 954272>>-RS
(MARCA FRACA OU EVOCATIVA - MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1236353>>-SC
(CONFLITOS DE MARCAS - TEORIA DA DISTÂNCIA - PARÂMETROS)
   STJ - <<REsp 1819060>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
        ART:00124 INC:00006 INC:00019 ART:00129
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00029
(REGULAMENTADO PELO ART. 129 DA LEI 9.279/1996)
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00004 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art124)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art129)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1929811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26201/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2737974](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124032/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2012895](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36599/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129
