{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55272,"origem":"stj","sha256_origem":"aae766126e0877e50c0aa4b41c2a8b801d7785eb23a74ba7e330e1db67c845e3","registro_original":{"id_fonte":"000870594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063085","numero_registro":"202300989777","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DE AÇÕES DE\nINVENTÁRIO TRANSITADAS EM JULGADO. OMISSÕES E CONTRADIAÇÕES.\nINOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE SÚMULA.\nINADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS\nRELACIONADA À INVENTARIANÇA. NATUREZA FUNCIONAL. COMPETÊNCIA\nABSOLUTA. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.\nIRRELEVÂNCIA QUANTO À MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE\nCONTAS A RESPEITO DA INVENTARIANÇA SOBRE BENS EXISTENTES NO BRASIL E\nNO EXTERIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 23, II, DO CPC, QUE SE REFERE\nEXCLUSIVAMENTE AO INVENTÁRIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUE VISA\nCONDENAR À PRESTAÇÃO NA PRIMEIRA FASE E CONDENAR À RESTITUIÇÃO OU\nPAGAMENTO OU, AINDA, DECLARAR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU CRÉDITO NA\nSEGUNDA FASE. INVESTIGAÇÃO DA GESTÃO DE TODO O PATRIMÔNIO HERDADO,\nSEJA NO BRASIL, SEJA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO\nART. 21 DO CPC. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUBMETIDOS A JUÍZOS\nABSOLUTAMENTE COMPETENTES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE\nVALIDADE DO PROCESSO. EXTINÇÃO INTEGRAL DA AÇÃO. DESNECESSIDADE.\nEXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO, COM O PROSSEGUIMENTO DE PARCELA SUSCETÍVEL\nDA PARCELA SUSCETÍVEL DE SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA\nPRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DO MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS\nPROCESSUAIS. APLICABILIDADE DO ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.\n1- Ação de exigir contas proposta em 31/08/2017. Recurso especial\ninterposto em 27/07/2022 e atribuído à Relatora em 20/04/2023.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão\nrecorrido possui omissão ou contradição relevante; (ii) se a\ncompetência para processar e julgar a ação de exigir contas\nrelativas à inventariança é do juízo cível ou do juízo do\ninventário, ainda que findo; e (iii) se o processamento e julgamento\nda ação de exigir contas seria da jurisdição brasileira, mesmo que\ndiga respeito à parcela de bens situada no exterior.\n3- Não há contradição ou omissão no acórdão recorrido que considera\nou deixa de considerar julgado de Tribunal de 2º grau distinto\ndaquele a que o julgador está vinculado, bem como não há contradição\nou omissão no acórdão recorrido quando, da análise das razões de\ndecidir, fica afastado implicitamente o fundamento suscitado pela\nparte.\n4- Não cabe recurso especial por violação de enunciado sumular, que\nnão se enquadra no conceito de lei federal. Precedentes.\n5- A competência estabelecida no art. 553, caput, do CPC, segundo o\nqual cabe ao juízo do inventário processar também o pedido de\nprestação de contas relacionada ao período de inventariança, possui\nnatureza funcional e, bem assim, de natureza absoluta, motivo pelo\nqual a ação autônoma de exigir contas deve ser dirigida ao juízo do\ninventário.\n6- A ação de inventário, cuja jurisdição é tratada no art. 23, II,\ndo CPC, tem como propósito a relação, descrição, avaliação e\nliquidação dos bens do falecido, ao passo que a ação de exigir\ncontas tem como finalidade, na primeira fase, condenar o réu a\nprestá-las e, na segunda fase, poderá ser condenado à restituição ou\npagamento ou simplesmente declaratória da inexistência de crédito\nou débito.\n7- Em virtude dessas diferenças, a ação autônoma de exigir as contas\ndo inventariante relativas ao inventário transitado em julgado não\nse submete às regras de jurisdição nacional aplicáveis ao próprio\ninventário (art. 23, II, do CPC), especialmente quanto à imunidade\nda jurisdição brasileira aos bens situados no exterior.\n8- Não há óbice para que, em ação de exigir contas relativas ao\ninventário, investigue-se a gestão realizada pelo inventariante a\nrespeito de todo o patrimônio herdado, seja ela situado no Brasil,\nseja ele situado no exterior, razão pela qual a regra aplicável,\nquanto à jurisdição, é aquela prevista no art. 21 do CPC.\n9- Na hipótese, o acórdão recorrido confirmou a sentença que havia\ndecretado a extinção integral da ação ao fundamento de incompetência\nabsoluta e ausência de jurisdição nacional, merecendo reforma para\nque seja dado regular prosseguimento à ação.\n10- Dado que houve a formulação de pedidos de prestação de contas\nrelativas a dois inventários distintos, que tramitaram em juízos\nabsolutamente competentes e diferentes, constata-se a\nimpossibilidade de cumulação de ambos os pedidos na ação de exigir\ncontas em razão do descumprimento do art. 327, § 1º, II, do CPC, o\nque implica em ausência de pressuposto de validade do processo (art.\n485, IV, do CPC).\n11- Entretanto, é admissível a extinção apenas parcial da ação, na\nforma do art. 354, parágrafo único, do CPC, na medida em que existe\nparcela do processo que poderá subsistir, entendimento que\nprivilegia os princípios da primazia da resolução de mérito e do\nmáximo aproveitamento dos atos processuais.\n12- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido, para extinguir apenas em parte a ação de\nexigir contas proposta pelo recorrente, devendo o processo ser\nremetido ao juízo sentenciante, a quem caberá intimar o recorrente\npara que indique qual parcela do processo deverá subsistir e para\nqual dos juízos competentes será remetido a parcela remanescente do\nprocesso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art21","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art23","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art354","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art553"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00021 INC:00001 INC:00002 ART:00023 INC:00002\n        ART:00327 PAR:00001 INC:00002 ART:00354 PAR:ÚNICO\n        ART:00485 INC:00004 ART:00489 PAR:00001 INC:00006\n        ART:00553 ART:01022 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(REGRA DO ART. 489, VI, DO CPC/2015 - HIPÓTESES DE APLICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1698774>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"81e023e7bffe3b7b961f8933d8a4295f6392dc557a0d335d673f2aaf00aae6e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
