{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55273,"origem":"stj","sha256_origem":"a08c655c7daaefe1e4acd2b7de9417f78bdeb4eaf3766f562bfe1e557183b8b7","registro_original":{"id_fonte":"000870595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100931","numero_registro":"202303586421","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C\nCOBRANÇA DE VALORES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE\nDOCUMENTOS. CABIMENTO. ART. 1.015, VI, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS\nPROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.\n1. Recurso especial interposto em 16/6/2023 e concluso ao gabinete\nem 6/10/2023.\n2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de\nprestação jurisdicional; b) a recorrente decaiu do direito de obter\ne revisão do benefício previdenciário; c) é cabível agravo de\ninstrumento contra o pronunciamento jurisdicional que determina a\nexibição de documentos pela parte e d) os embargos de declaração\nopostos pela recorrente tiveram intuito protelatório.\n3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões\nno acórdão recorrido, já que as matérias impugnadas foram\nenfrentadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem.\n4. Se a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação\nde contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento\ndas diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à\ndecadência, mas sim à prescrição quinquenal, que alcança apenas as\nparcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o\najuizamento da ação. Súmula 291/STJ e Precedentes.\n5. É cabível agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, VI,\ndo CPC/15 ainda que a decisão que determinou a exibição de\ndocumentos tenha sido proferida no âmbito do próprio processo e não\nna resolução de um incidente processual ou de uma ação incidental. O\nque importa para fins de cabimento do agravo de instrumento é o\nconteúdo decisório, que deve versar sobre a exibição de documento em\nposse de uma das partes ou de terceiro. Assim, na espécie, a\ndecisão que determinou a exibição, pela recorrente, das folhas de\npagamento originais, é recorrível via agravo de instrumento.\n6. Nos termos da Súmula 98 do STJ, \"embargos de declaração\nmanifestados com notório propósito de prequestionamento não têm\ncaráter protelatório\". No particular, os embargos opostos pela\nrecorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa do\nTribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 1.015, VI, do CPC, a\nfim de garantir o prequestionamento, razão pela qual deve ser\nafastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do\nCPC.\n7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art396","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art400","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art404"],"sumulas_citadas":["STJ:98"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00203 PAR:00002 ART:00396 ART:00400 ART:00404\n        ART:01015 INC:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000098 SUM:000291","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00178 INC:00002","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL -\nPARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2091525>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1284690>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1795386>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1182376>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1587434>>-MG\n(DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E DESPACHO - DIFERENCIAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 195848>>-MG\n(CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ABRANGÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1752049>>-PR, <<REsp 1729110>>-CE\n(AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EXIBIÇÃO DE\nDOCUMENTO OU COISA)\n   STJ - <<REsp 1798939>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e050f29da1bcfc0e420b704e83411b0cfe71d340b572f9238a72b689ab5071e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
