{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55278,"origem":"stj","sha256_origem":"3c4862fb9f97f3c07b0fc69ca8b8d5609af647d7f933e137f6358701d7158d19","registro_original":{"id_fonte":"000870719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2485889","numero_registro":"202303866463","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.\nINDEFERIMENTO. A EXECUÇÃO SE FAZ NO INTERESSE DO CREDOR, COM\nOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que\na gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado\nde acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável,\nembora seja a regra, não possui caráter absoluto, podendo ser\nflexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, a\nfim de compatibilizar a satisfação efetiva do crédito, não cabendo\nque a alteração da ordem de penhora seja no interesse do devedor,\ntendo em vista que a garantia é instituída para facilitar o\ncumprimento da obrigação em benefício do credor.\n2. No caso em comento, claro está, portanto, que o Superior Tribunal\nde Justiça, para chegar a entendimento diverso, precisaria\nempreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias,\nprovidência vedada a esta Corte na via do recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7/STJ.\n3.  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00835"],"jurisprudencia_citada":"(SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - EXECUÇÃO SE FAZ NO INTERESSE DO CREDOR -\nPRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1667194>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1697151>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"82b98327c9ae5b7c0eaa7d42ab10f714c1452029ca6b0fbbe2cd3dfe0e53d385","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3c4862fb9f97f3c07b0fc69ca8b8d5609af647d7f933e137f6358701d7158d19","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
