{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55281,"origem":"stj","sha256_origem":"b6c22e061f66b2479689425810b5ab082185380562113cf23a1892e2628cc5b4","registro_original":{"id_fonte":"000870776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2465658","numero_registro":"202303033531","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE.\n1.É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15\ndias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,\ncaput, do CPC.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o\nrecurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou\ninterrompe o prazo para interposição de outro recurso.\n3. No caso, a oposição de embargos de declaração contra a decisão\nque não conheceu o agravo de instrumento na origem não interrompeu o\nprazo para a interposição do recurso especial.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS - NÃO INTERRUPÇÃO\nDE PRAZO RECURSAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2353061>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2208162>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7c89a3af1dddb019cd9ddea9cf3b5395308c03f846961a02dba1caf4a4ba7eb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
