{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55282,"origem":"stj","sha256_origem":"d8d9882b515bbc81f315024f969fb93ff7f71ea1ddde3910820a692fdbc2cf16","registro_original":{"id_fonte":"000870781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099311","numero_registro":"202200928115","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REANÁLISE\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADA.\n1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e\nmateriais, em decorrência de atraso de obra.\n2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem\nimpede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito do prequestionamento.\n3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do\nTribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do\nautos, entendeu pela ocorrência de dano moral e pela razoabilidade\ndos alugueis, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o\nque é obstado pela Súmula n. 7/STJ.\n4. Avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou\nvencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição\ndos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no\nâmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria\nfática. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n5. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as\nteses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea\n\"a\" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - DANO MORAL - REVISÃO\n- SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1937267>>-RJ\n(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - QUANTITATIVO EM QUE AUTOR E RÉU\nDECAÍRAM DO PEDIDO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2197759>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2334933>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA ALÍNEA A -\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2044058>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4768f564af5464be4255073ae0adde0e4bf4f3be91d585826312a11f5024c24f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
