# Registro público: STJ — 2453517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb12552068dc50ec8c07c7f538c0f772072c4ce886698d2f58c4226f573626d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870783
- **Número de registro na fonte:** 202302991768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M
COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, entendeu o Tribunal de origem, com base no
conjunto fático-probatório dos autos, pela ocorrência de onerosidade
excessiva superveniente, decorrente da aplicação do IGP-M como
índice de de correção monetária do contrato, a ensejar sua
substituição pelo IPCA, no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo
acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais.
Sendo assim, incidem no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável
ausência de similitude fática entre acórdãos.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M
COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.
1. No caso dos autos, entendeu o Tribunal de origem, com base no
conjunto fático-probatório dos autos, pela ocorrência de onerosidade
excessiva superveniente, decorrente da aplicação do IGP-M como
índice de de correção monetária do contrato, a ensejar sua
substituição pelo IPCA, no caso dos autos.
2. Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo
acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais.
Sendo assim, incidem no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável
ausência de similitude fática entre acórdãos.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1973116>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** eb12552068dc50ec8c07c7f538c0f772072c4ce886698d2f58c4226f573626d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2453517 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eb12552068dc50ec8c07c7f538c0f772072c4ce886698d2f58c4226f573626d2
- **SHA-256 do comentário:** 603ca57ccbe095b9c45b8673850b106796027535eab607af7feb8d45f6d4cfa2
