{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55284,"origem":"stj","sha256_origem":"d867c0b108a7466482a49997689f252aca4bd2700ca3a755af345def13e15f51","registro_original":{"id_fonte":"000870784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2434181","numero_registro":"202302581992","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO.\nPROGRAMAVA TELEVISIVO. DIREITO DE IMAGEM. DANOS MORAIS.\nCONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 13.188/2015. LEI\nPOSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO.\nINCIDÊNCIA DAs SÚMULAS N. 283 e 284/STF.\n1. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais em\nrazão da violação de direito de imagem.\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de\ndanos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o\nreexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no\nóbice da Súmula n. 7/STJ.\n3. A modificação do acórdão recorrido, que fixou os valores a serem\npagos a título de indenização por danos morais, dependeria do\nreexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é\ndefeso a esta corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.\n4. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão\nrecorrido e não impugnam os seus fundamentos. Incidência das Súmulas\nn. 283 e 284/STF.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL - DIREITO DE IMAGEM - MATÉRIA JORNALÍSTICA - REVISÃO -\nSÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1018992>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 985961>>-RJ\n(DANO MORAL - DIREITO DE IMAGEM - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REVISÃO -\nSÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2053706>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0e070f88ad2ab5862196431ee02b276a5da5ba90570c87cdb61b595916cc22fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
