{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55285,"origem":"stj","sha256_origem":"5ed74e9be0a229b9edd2087aaa342a77b3e070144c00b94d5b8636691d24ecf2","registro_original":{"id_fonte":"000870787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2486990","numero_registro":"202303342819","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N.\n284/STF. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MEROS ABORRECIMENTOS. NÃO\nCOMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa\naos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da\nsuscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento\nda Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.\n2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, \"os\naborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e\npróprios do convívio social não são suficientes para originar danos\nmorais indenizáveis\" (AgInt no AREsp n. 1.450.347/MA, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de\n3/6/2019).\n3. A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem\nquanto à ausência de danos morais demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso\nespecial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4173314a0edc16dd28ef0bbeee1e6176813a572127732607e6da031f5aad2ff4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
