# Registro público: STJ — 2486990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ed74e9be0a229b9edd2087aaa342a77b3e070144c00b94d5b8636691d24ecf2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N.
284/STF. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MEROS ABORRECIMENTOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da
suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento
da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "os
aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e
próprios do convívio social não são suficientes para originar danos
morais indenizáveis" (AgInt no AREsp n. 1.450.347/MA, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de
3/6/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem
quanto à ausência de danos morais demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso
especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N.
284/STF. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MEROS ABORRECIMENTOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da
suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento
da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "os
aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e
próprios do convívio social não são suficientes para originar danos
morais indenizáveis" (AgInt no AREsp n. 1.450.347/MA, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de
3/6/2019).
3. A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem
quanto à ausência de danos morais demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso
especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
