# Registro público: STJ — 2461761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8acfa1a1d35448e81dbbee7f917e565acb1de1c24c5e7e43303f16ad85257be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO
DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO.
INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de embargos à execução.
- **Item 2 (texto oficial):** O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo
extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos
que lhe antecedem não retira a sua força executiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores
mediante provocação dos embargantes devedores e, não sendo estes
apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da
execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem
ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez,
certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores
resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos
contratos anteriores. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO
DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
1. Ação de embargos à execução.
2. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo
extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos
que lhe antecedem não retira a sua força executiva.
3. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores
mediante provocação dos embargantes devedores e, não sendo estes
apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da
execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem
ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez,
certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores
resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos
contratos anteriores. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÍTULO EXECUTIVO - APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES - EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - AÇÃO REVISIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1882028>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 160769>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
