{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55291,"origem":"stj","sha256_origem":"76c156fbbfce6565da56771546850631f0df15c01b270924633d8c0aab8c684f","registro_original":{"id_fonte":"000870822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2486553","numero_registro":"202303360336","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nPRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO\nPRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.\nSÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.\n1. Ação de execução de título extrajudicial.\n2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp\n1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos\nregidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo\nsuperior ao de prescrição do direito vindicado.\n3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da\nparte exequente para dar início ao prazo prescricional\nintercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado\npara, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da\nprescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla\ndefesa.\n4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante\nsobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.\n5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio\njurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.\n8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - INTIMAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -\nTERMO INICIAL - CPC/1973)\n   STJ - <<IAC no REsp 1604412>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1841417>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2044539>>-RS\n(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE À ANÁLISE DA\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 821337>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1215736>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"64077ecfe2d32fabbf43465c1c4efa2046c049103f73775cf9d833c2e3dcb3a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
