# Registro público: STJ — 2486553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76c156fbbfce6565da56771546850631f0df15c01b270924633d8c0aab8c684f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução de título extrajudicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp
1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos
regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito vindicado.
- **Item 3 (texto oficial):** Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da
parte exequente para dar início ao prazo prescricional
intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado
para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da
prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla
defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante
sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.
- **Item 5 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- **Item 7 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp
1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos
regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito vindicado.
3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da
parte exequente para dar início ao prazo prescricional
intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado
para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da
prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla
defesa.
4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante
sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - INTIMAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
TERMO INICIAL - CPC/1973)
   STJ - <<IAC no REsp 1604412>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1841417>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2044539>>-RS
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE À ANÁLISE DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 821337>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1215736>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
