# Registro público: STJ — 1939801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34b7b3b08cfd9eb7b500a59016d32cb9053e04f6334ec9287337336fda223593

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TETO.
LIMITADOR OPERACIONAL. RETIRADA. PLANO. COMUNICADO. REPACTUAÇÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda a reinterpretação de acordo firmado entre as
partes e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
(Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que
entendeu que o limitador operacional do teto previdenciário se
tornou desnecessário, reputando cabível a revisão do benefício com o
reajustamento dos seus valores, esbarra nos óbices das Súmulas n°s
5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto
Brasileiro (LINDB), apesar de previstos em norma
infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial,
pois são institutos de natureza constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** A Súmula n° 211/STJ inviabiliza o exame de matéria não
prequestionada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TETO.
LIMITADOR OPERACIONAL. RETIRADA. PLANO. COMUNICADO. REPACTUAÇÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL.
1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda a reinterpretação de acordo firmado entre as
partes e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
(Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que
entendeu que o limitador operacional do teto previdenciário se
tornou desnecessário, reputando cabível a revisão do benefício com o
reajustamento dos seus valores, esbarra nos óbices das Súmulas n°s
5 e 7/STJ.
3. Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto
Brasileiro (LINDB), apesar de previstos em norma
infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial,
pois são institutos de natureza constitucional.
4. A Súmula n° 211/STJ inviabiliza o exame de matéria não
prequestionada.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - LIMITADOR OPERACIONAL - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1904358>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1490377>>-SP
(LINDB - NATUREZA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1963280>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00006 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art6_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2194929](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2818629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125691/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2103140](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61390/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
