{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55297,"origem":"stj","sha256_origem":"098f4dd6a0ee63b753af3dbd984ba16827d577841f9b0a0081ccfe27cf728ade","registro_original":{"id_fonte":"000871018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045203","numero_registro":"202204014450","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL\nE PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.\nPLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO.\nMITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA.\nCOPARTICIPAÇÃO INCABÍVEL. REVISÃO. ABUSIVIDADE. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento\nde ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando\natendidos determinados critérios.\n3. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com\nbeneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo\nexemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de\nAsperger e a Síndrome de Rett.\n4. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de\npsicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da\nCONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento\nde determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem\ndiscutidos com o profissional da saúde.\n5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de\nsaúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de\nsaúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do\nDesenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, a\nSíndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.\n6. A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de\nconsultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas\nocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes\nde Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).\n7. Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência\nà saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas\nmédico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento\nmédico realizado sem internação, desde que não inviabilize o acesso\nà saúde.\n8. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias\nordinárias, no sentido de que houve abusividade pelo plano de saúde\ne de que não há falar em coparticipação, e acolher a tese recursal,\nde que a cláusula contratual que prevê o pagamento da mesma não é\nonerosa, exigiria o revolvimento de fatos, de provas dos autos e de\ncláusulas contratuais, providências inviáveis no recurso especial em\nvirtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000465 ANO:2021\n        ART:00006 PAR:00004\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 539/2022, DA AGÊNCIA NACIONAL DE\nSAÚDE SUPLEMENTAR-ANS)","LEG:FED RES:000539 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000541 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO\nÀ PRETENSÃO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP\n(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP\n(ANS - TERAPIA ABA - SESSÕES DE PSICOTERAPIA - ROL DA SAÚDE\nSUPLEMENTAR)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP\n(PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - COPARTICIPAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2085472>>-MT, <<REsp 1947036>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"94e694d4010d3aef8c5ce2daace14d56bbd5e222c91ecb8a953db3e5068411a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"098f4dd6a0ee63b753af3dbd984ba16827d577841f9b0a0081ccfe27cf728ade","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
