{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5530,"origem":"stj","sha256_origem":"95ccebae728f4d6b218b594589577cd2dcabda5b9465db70839e58f70162e753","registro_original":{"id_fonte":"000819017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990290","numero_registro":"202200686845","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA POR DISPARO DE\nPOLICIAL EM PERSEGUIÇÃO. DANO MORAL. EXORBITÂNCIA. MÉTODO DE\nVERIFICAÇÃO. IDENTIDADE FÁTICA DE PARADIGMAS. CIRCUNSTÂNCIAS GLOBAIS\nDA CAUSA. PARÂMETROS FIXADOS EM RECURSOS DO ESTADO. MANUTENÇÃO DO\nACÓRDÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE TOMADA DOS VALORES COMO\nINDICATIVOS DA RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO DE REFORMA EM DESFAVOR DO\nRECORRENTE (REFORMATIO IN PEJUS). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA\nENTRE OS JULGADOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PAGAMENTO EM PARCELA\nÚNICA. PARCELAS VENCIDAS. HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISÃO DE PAGAMENTO\nANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS. SÚMULA N. 284/STF.\n1. Para que se apure a disparidade entre os parâmetros\njurisprudenciais de danos morais e sua incidência no caso presente,\na parte tem o dever de apresentar a esta Corte elementos concretos\nque permitam aferir a alegada irrazoabilidade ou\ndesproporcionalidade da condenação, inclusive com a indicação de\nparadigmas aptos a suportar sua tese, sob pena de incidência da\nSúmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja\nrecurso especial).\n2. O Estado recorrente demonstrou, ao menos em tese, julgados desta\nCorte que apontariam para a exorbitância da compensação por morte\nfixada em R$ 60 mil, na medida em que tratavam de indenizações em\ntorno de metade dessa quantia, não se enquadrando no óbice\nsupracitado.\n3. A análise detida dos julgados, porém, aponta para variadas\nhipóteses jurídicas. Os casos subjacentes tratam de fatos\nsignificativamente distintos, como acidentes de trânsito, obras\npúblicas ou de pessoas encarceradas. Ainda que fixada a identidade\nunicamente no elemento \"morte\", todos os paradigmas invocados pela\nparte dizem respeito a recursos interpostos pelo Poder Público,\ntendo-se em todos sido mantida a condenação fixada na origem.\n4. Afirmar que determinado valor não é exorbitante não corresponde a\nafirmá-lo como razoável. Por força da vedação de reforma dos\njulgados em desfavor do recorrente, seria inconcebível que esta\nCorte declarasse a desproporcionalidade da condenação em recurso da\nFazenda para majorá-la. Na análise comparativa dos provimentos\njudiciais, é indispensável a delimitação precisa das razões\njurídicas subjacentes, para tomar-se determinada orientação como\nilustrativa da jurisprudência.\n5. Os parâmetros jurisprudenciais desta Corte em hipóteses de morte\nvariam em torno de valores significativamente mais elevados que os\ndiscutidos no caso e nos exemplos colacionados pelo recorrente. Em\nregra, tem reconhecido esta Corte a razoabilidade de valores em\ntorno de 300 a 500 salários mínimos, de modo a não se afigurar\nexorbitante a condenação da ordem de R$ 60 mil. A ilustrar o quanto\ndito, a manutenção desse valor no presente julgado, provocado\nunicamente pela Fazenda, jamais poderá corresponder ao\nreconhecimento peremptório de que tal patamar é razoável, na medida\nem que não se discute sua irrisoriedade, por mais patente que possa\nparecer.\n6. Deve-se registrar que toda essa avaliação ainda seria seguida da\nsegunda etapa do método de aferição da razoabilidade e\nproporcionalidade da condenação, quando, a partir dos parâmetros\njurisprudenciais, seria necessário aferir circunstâncias específicas\nda causa aptas a situar a condenação entre os extremos das balizas\nou, ainda, excepcionalmente, fora delas, não havendo que se falar em\ntarifação ou tabelamento do dano. A isso corresponde o ônus de\njulgador e de  parte fundamentar e argumentar devidamente suas\ncompreensões.\n7. O pagamento das parcelas vencidas a título de pensão por morte\nnão se confunde com a possibilidade de quitação das parcelas\nvincendas em parcela única. Hipótese de incidência da Súmula n.\n284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia), por ausência de comando normativo apto a sustentar a\ntese recursal.\n8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte\ndo recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nHerman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00950 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE - 300 A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS -\nRAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1918758>>-SP,\n         <<REsp 731527>>-SP,\n         <<REsp 1021986>>-SP,\n         <<REsp 721091>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1362073>>-DF\n(PENSIONAMENTO VITALÍCIO - PARCELA ÚNICA - PARCELAS VENCIDAS -\nPARCELAS VINCENDAS - HIPÓTESES DIVERSAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1243487>>-PR,\n         <<REsp 1282069>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8bfc5f0f6c629a8d6ba858f294e395f583ff5b0503b311640f520165a97c7848","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
