# Registro público: STJ — 1990290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5530/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95ccebae728f4d6b218b594589577cd2dcabda5b9465db70839e58f70162e753

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA POR DISPARO DE
POLICIAL EM PERSEGUIÇÃO. DANO MORAL. EXORBITÂNCIA. MÉTODO DE
VERIFICAÇÃO. IDENTIDADE FÁTICA DE PARADIGMAS. CIRCUNSTÂNCIAS GLOBAIS
DA CAUSA. PARÂMETROS FIXADOS EM RECURSOS DO ESTADO. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE TOMADA DOS VALORES COMO
INDICATIVOS DA RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO DE REFORMA EM DESFAVOR DO
RECORRENTE (REFORMATIO IN PEJUS). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA
ENTRE OS JULGADOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PAGAMENTO EM PARCELA
ÚNICA. PARCELAS VENCIDAS. HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISÃO DE PAGAMENTO
ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS. SÚMULA N. 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que se apure a disparidade entre os parâmetros
jurisprudenciais de danos morais e sua incidência no caso presente,
a parte tem o dever de apresentar a esta Corte elementos concretos
que permitam aferir a alegada irrazoabilidade ou
desproporcionalidade da condenação, inclusive com a indicação de
paradigmas aptos a suportar sua tese, sob pena de incidência da
Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial).
- **Item 2 (texto oficial):** O Estado recorrente demonstrou, ao menos em tese, julgados desta
Corte que apontariam para a exorbitância da compensação por morte
fixada em R$ 60 mil, na medida em que tratavam de indenizações em
torno de metade dessa quantia, não se enquadrando no óbice
supracitado.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise detida dos julgados, porém, aponta para variadas
hipóteses jurídicas. Os casos subjacentes tratam de fatos
significativamente distintos, como acidentes de trânsito, obras
públicas ou de pessoas encarceradas. Ainda que fixada a identidade
unicamente no elemento "morte", todos os paradigmas invocados pela
parte dizem respeito a recursos interpostos pelo Poder Público,
tendo-se em todos sido mantida a condenação fixada na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Afirmar que determinado valor não é exorbitante não corresponde a
afirmá-lo como razoável. Por força da vedação de reforma dos
julgados em desfavor do recorrente, seria inconcebível que esta
Corte declarasse a desproporcionalidade da condenação em recurso da
Fazenda para majorá-la. Na análise comparativa dos provimentos
judiciais, é indispensável a delimitação precisa das razões
jurídicas subjacentes, para tomar-se determinada orientação como
ilustrativa da jurisprudência.
- **Item 5 (texto oficial):** Os parâmetros jurisprudenciais desta Corte em hipóteses de morte
variam em torno de valores significativamente mais elevados que os
discutidos no caso e nos exemplos colacionados pelo recorrente. Em
regra, tem reconhecido esta Corte a razoabilidade de valores em
torno de 300 a 500 salários mínimos, de modo a não se afigurar
exorbitante a condenação da ordem de R$ 60 mil. A ilustrar o quanto
dito, a manutenção desse valor no presente julgado, provocado
unicamente pela Fazenda, jamais poderá corresponder ao
reconhecimento peremptório de que tal patamar é razoável, na medida
em que não se discute sua irrisoriedade, por mais patente que possa
parecer.
- **Item 6 (texto oficial):** Deve-se registrar que toda essa avaliação ainda seria seguida da
segunda etapa do método de aferição da razoabilidade e
proporcionalidade da condenação, quando, a partir dos parâmetros
jurisprudenciais, seria necessário aferir circunstâncias específicas
da causa aptas a situar a condenação entre os extremos das balizas
ou, ainda, excepcionalmente, fora delas, não havendo que se falar em
tarifação ou tabelamento do dano. A isso corresponde o ônus de
julgador e de  parte fundamentar e argumentar devidamente suas
compreensões.
- **Item 7 (texto oficial):** O pagamento das parcelas vencidas a título de pensão por morte
não se confunde com a possibilidade de quitação das parcelas
vincendas em parcela única. Hipótese de incidência da Súmula n.
284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia), por ausência de comando normativo apto a sustentar a
tese recursal.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido .

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA POR DISPARO DE
POLICIAL EM PERSEGUIÇÃO. DANO MORAL. EXORBITÂNCIA. MÉTODO DE
VERIFICAÇÃO. IDENTIDADE FÁTICA DE PARADIGMAS. CIRCUNSTÂNCIAS GLOBAIS
DA CAUSA. PARÂMETROS FIXADOS EM RECURSOS DO ESTADO. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE TOMADA DOS VALORES COMO
INDICATIVOS DA RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO DE REFORMA EM DESFAVOR DO
RECORRENTE (REFORMATIO IN PEJUS). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA
ENTRE OS JULGADOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PAGAMENTO EM PARCELA
ÚNICA. PARCELAS VENCIDAS. HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISÃO DE PAGAMENTO
ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS. SÚMULA N. 284/STF.
1. Para que se apure a disparidade entre os parâmetros
jurisprudenciais de danos morais e sua incidência no caso presente,
a parte tem o dever de apresentar a esta Corte elementos concretos
que permitam aferir a alegada irrazoabilidade ou
desproporcionalidade da condenação, inclusive com a indicação de
paradigmas aptos a suportar sua tese, sob pena de incidência da
Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial).
2. O Estado recorrente demonstrou, ao menos em tese, julgados desta
Corte que apontariam para a exorbitância da compensação por morte
fixada em R$ 60 mil, na medida em que tratavam de indenizações em
torno de metade dessa quantia, não se enquadrando no óbice
supracitado.
3. A análise detida dos julgados, porém, aponta para variadas
hipóteses jurídicas. Os casos subjacentes tratam de fatos
significativamente distintos, como acidentes de trânsito, obras
públicas ou de pessoas encarceradas. Ainda que fixada a identidade
unicamente no elemento "morte", todos os paradigmas invocados pela
parte dizem respeito a recursos interpostos pelo Poder Público,
tendo-se em todos sido mantida a condenação fixada na origem.
4. Afirmar que determinado valor não é exorbitante não corresponde a
afirmá-lo como razoável. Por força da vedação de reforma dos
julgados em desfavor do recorrente, seria inconcebível que esta
Corte declarasse a desproporcionalidade da condenação em recurso da
Fazenda para majorá-la. Na análise comparativa dos provimentos
judiciais, é indispensável a delimitação precisa das razões
jurídicas subjacentes, para tomar-se determinada orientação como
ilustrativa da jurisprudência.
5. Os parâmetros jurisprudenciais desta Corte em hipóteses de morte
variam em torno de valores significativamente mais elevados que os
discutidos no caso e nos exemplos colacionados pelo recorrente. Em
regra, tem reconhecido esta Corte a razoabilidade de valores em
torno de 300 a 500 salários mínimos, de modo a não se afigurar
exorbitante a condenação da ordem de R$ 60 mil. A ilustrar o quanto
dito, a manutenção desse valor no presente julgado, provocado
unicamente pela Fazenda, jamais poderá corresponder ao
reconhecimento peremptório de que tal patamar é razoável, na medida
em que não se discute sua irrisoriedade, por mais patente que possa
parecer.
6. Deve-se registrar que toda essa avaliação ainda seria seguida da
segunda etapa do método de aferição da razoabilidade e
proporcionalidade da condenação, quando, a partir dos parâmetros
jurisprudenciais, seria necessário aferir circunstâncias específicas
da causa aptas a situar a condenação entre os extremos das balizas
ou, ainda, excepcionalmente, fora delas, não havendo que se falar em
tarifação ou tabelamento do dano. A isso corresponde o ônus de
julgador e de  parte fundamentar e argumentar devidamente suas
compreensões.
7. O pagamento das parcelas vencidas a título de pensão por morte
não se confunde com a possibilidade de quitação das parcelas
vincendas em parcela única. Hipótese de incidência da Súmula n.
284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia), por ausência de comando normativo apto a sustentar a
tese recursal.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte
do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE - 300 A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS -
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1918758>>-SP,
         <<REsp 731527>>-SP,
         <<REsp 1021986>>-SP,
         <<REsp 721091>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1362073>>-DF
(PENSIONAMENTO VITALÍCIO - PARCELA ÚNICA - PARCELAS VENCIDAS -
PARCELAS VINCENDAS - HIPÓTESES DIVERSAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1243487>>-PR,
         <<REsp 1282069>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00950 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art950)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2122525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157787/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3070969](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153885/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2234838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153943/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
