{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55301,"origem":"stj","sha256_origem":"465837bef3a3765383d545b98028b74f7fdcbff73165e999ef9cd509ca871454","registro_original":{"id_fonte":"000871042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037790","numero_registro":"202101035743","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE\nHABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA\nRECUPERANDA. CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.\nAUSÊNCIA. NEGÓCIO CELEBRADO PELO DEVEDOR EM MOMENTO ANTERIOR AO\nPEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUEPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS.\nSUBMISSÃO. TEMA N. 1051/STJ. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS. EXORBITÂNCIA.\nFIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.  TEMA N. 1076/STJ. APLICAÇÃO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.\n1. O crédito em destaque é originário de demanda decidida por Juízo\narbitral, tendo em vista relação contratual estabelecida entre as\npartes destes autos, e o inadimplemento da recorrida. Dentro dessa\nperspectiva, tendo a recorrente iniciado cumprimento de sentença, a\nrecorrida requereu, perante o Juízo da recuperação judicial, a\nhabilitação do crédito de titularidade da recorrente - reconhecido\nem sentença arbitral prolatada por The Sugar Association of London,\nem abril de 2013, e homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, em\nmaio de 2017 - com pedido liminar de suspensão do cumprimento de\nsentença. O Juízo de primeiro grau determinou a submissão do crédito\nao plano de recuperação aprovado pela assembleia geral de credores.\nO Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau, sob o\nargumento de que somente os créditos decorrentes de fatos geradores\npraticados após o pedido de recuperação judicial, não se submetem ao\nplano recuperacional, por se tratar de crédito extraconcursal,\nfuncionando com uma compensação para aqueles credores que, assumindo\nriscos de contratação, colaboraram efetivamente para o soerguimento\nda empresa deficitária, bem como por observar que: 1-  O negócio\njurídico - contrato de compra e venda comercial de açúcar por\n3(três) anos-safra - foi celebrado entre as partes em janeiro de\n2008, sobrevindo inadimplemento contratual, reconhecido por sentença\narbitral, apenas em junho de 2011, após o pedido de recuperação de\njudicial, formulado em junho de 2010; e 2- Apesar de os créditos\nposteriores ao pedido de  recuperação judicial não se submeterem aos\nseus efeitos, não se pode olvidar que o inadimplemento contratual,\nreconhecido por sentença arbitral, decorreu de vínculo jurídico\nanterior ao pedido de recuperação judicial. Desse modo, a decisão\njudicial que o reconhece e o quantifica não tem o condão de\nconstituir o crédito, mas apenas reconhecê-lo face ao inadimplemento\nobrigacional.\n2. Não há violação do art. 1.022 do CPC de 2015, uma vez que o\nacórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a\ndecisão judicial que reconhece e quantifica o crédito não tem o\ncondão de constituir o crédito, sendo o marco relevante para\nsubmissão do crédito ou não aos efeitos da recuperação judicial o\nfator gerador, ou seja, o momento fixado à guiza de inadimplemento\ncontratual.\n3. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a\nquestionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu\nconvencimento motivado, o que de fato ocorreu nos autos.\n4. O Tema STJ n. 1051 firmou a tese de que \"Para o fim de submissão\naos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência\ndo crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato\ngerador\". Esclareça-se que \"Os créditos submetidos aos efeitos da\nrecuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do\nempresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos\npraticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento\nanterior ao pedido de recuperação judicial\" (REsp n. 1.843.332/RS,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado\nem 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ.\n5. No que concerne ao pedido de fixação dos honorários por equidade\ncom arrimo em exorbitância, a decisão recorrida que negou o\nrequerimento encontra-se alinhada com a direção estabelecida por\nesta Corte em julgamento repetitivo, conforme tese fixada por\nocasião do Tema n. 1076/STJ.\nAgravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - EXISTÊNCIA - DATA DO FATO GERADOR)\n   STJ - <<REsp 1843332>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"72f3772f6ab81a1590a32b8ce3e7282de882be7da28e204571501bc2c607563f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
