# Registro público: STJ — 1875408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b52691fdada6a7c57e1b7c810041733e847ce8836c5235d4eafa1233c2501cfc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos casos de extinção da ação sem resolução de mérito por perda
superveniente do objeto, os honorários de sucumbência são fixados
observando-se o princípio da causalidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que
entendeu terem as demandas dado causa ao processo em decorrência do
inadimplemento contratual, demandaria o revolvimento de
circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no
recurso especial em virtude do óbice da Súmula n° 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Nos casos de extinção da ação sem resolução de mérito por perda
superveniente do objeto, os honorários de sucumbência são fixados
observando-se o princípio da causalidade. Precedentes.
2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que
entendeu terem as demandas dado causa ao processo em decorrência do
inadimplemento contratual, demandaria o revolvimento de
circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no
recurso especial em virtude do óbice da Súmula n° 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REVISÃO -
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1704991>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2141963>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1988657>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
