# Registro público: TJES — 00001727519988080013

- **Origem:** cnj
- **Órgão:** 1ª VARA - CASTELO
- **Classe:** Habilitação de Crédito
- **Grau:** G1
- **Data de julgamento:** 
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 1998-09-18
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5530508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5530508.json
- **Fonte primária preservada:** CNJ/DataJud, metadados públicos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7e2e8f8f765eac2907e22372801b0b4de5c50b955a712a7523bf0c847593d34

## Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

- **Movimentações públicas preservadas:** 0
- **Primeiro ato com data válida:** 
- **Último ato com data válida:** 

**Limite documental:** DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Não há movimento com data civil válida para ordenar. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

## Assuntos

Concurso de Credores | Classificação de créditos

## Movimentações processuais (fonte)


**Movimentações nesta parte:** 0–0 de 0 · parte 1 de 1.
**Sequência completa:** cada movimentação está acessível nas partes numeradas e no registro original verificado por SHA-256.


## Navegação contextual

- [Outros processos do assunto TPU 5000](https://wikijuridica.com.br/casos/assunto/?codigo=5000)
- [Outros processos do assunto TPU 9559](https://wikijuridica.com.br/casos/assunto/?codigo=9559)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

- [Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)](https://wikijuridica.com.br/casos/fonte/d7e2e8f8f765eac2907e22372801b0b4de5c50b955a712a7523bf0c847593d34.json)


## Qualificação temporal da fonte

### Referência documental: @timestamp da fonte

- **Campo na fonte \(JSON Pointer\):** /resposta/corpo/@timestamp
- **Valor literal da fonte:** 2025\-11\-17T17:51:10\.761511255Z
- **Formato:** data e hora ISO 8601
- **Data normalizada, derivada do literal:** 2025\-11\-17
- **Calendário:** válido no calendário gregoriano
- **Leitura do valor:** formato e componentes reconhecidos
- **Fuso:** informado \(Z\)

### Ajuizamento informado pela fonte

- **Campo na fonte \(JSON Pointer\):** /resposta/corpo/dataAjuizamento
- **Valor literal da fonte:** 19980918000000
- **Formato:** compacto de 14 dígitos
- **Data normalizada, derivada do literal:** 1998\-09\-18
- **Calendário:** válido no calendário gregoriano
- **Leitura do valor:** formato e componentes reconhecidos
- **Fuso:** não informado
- **Relação com a referência:** data civil escrita anterior à referência documental
- **Base da comparação:** Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso\. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia\.

SHA-256 da fonte preservada: d7e2e8f8f765eac2907e22372801b0b4de5c50b955a712a7523bf0c847593d34

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento\. O ano informado permanece preservado\.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [TJGO — 00216535419878090142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5520325/) — classe: Habilitação de Crédito; referências coincidentes: 5000, 9559
  - Coincidência literal — Classe processual: Habilitação de Crédito
  - Tribunal (atual / relacionado): TJES / TJGO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): 1ª VARA - CASTELO / Vara Judicial
- [TJMG — 02874526120228130000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5854264/) — classe: Recurso Especial; referências coincidentes: 5000, 9559
  - Tribunal (atual / relacionado): TJES / TJMG
  - Classe processual (atual / relacionado): Habilitação de Crédito / Recurso Especial
  - Órgão julgador (atual / relacionado): 1ª VARA - CASTELO / Terceira Vice-Presidência
- [TJMG — 00988426519988130707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5605185/) — classe: Recurso Especial; referências coincidentes: 5000, 9559
  - Tribunal (atual / relacionado): TJES / TJMG
  - Classe processual (atual / relacionado): Habilitação de Crédito / Recurso Especial
  - Órgão julgador (atual / relacionado): 1ª VARA - CASTELO / Terceira Vice-Presidência
- [TJMG — 00767622020238130000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5495750/) — classe: Recurso Especial; referências coincidentes: 5000, 9559
  - Tribunal (atual / relacionado): TJES / TJMG
  - Classe processual (atual / relacionado): Habilitação de Crédito / Recurso Especial
  - Órgão julgador (atual / relacionado): 1ª VARA - CASTELO / Terceira Vice-Presidência
- [TJMT — 00003068020208110035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4731279/) — classe: Impugnação de Crédito; referências coincidentes: 5000, 9559
  - Tribunal (atual / relacionado): TJES / TJMT
  - Classe processual (atual / relacionado): Habilitação de Crédito / Impugnação de Crédito
  - Órgão julgador (atual / relacionado): 1ª VARA - CASTELO / Quarta Vara Cível - Comarca de Rondonópolis - SDCR
- [TJMT — 00001006620208110035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1844627/) — classe: Impugnação de Crédito; referências coincidentes: 5000, 9559
  - Tribunal (atual / relacionado): TJES / TJMT
  - Classe processual (atual / relacionado): Habilitação de Crédito / Impugnação de Crédito
  - Órgão julgador (atual / relacionado): 1ª VARA - CASTELO / Vara Única - Comarca de Alto Garças - SDCR
- [TJMT — 00000478520208110035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1041980/) — classe: Impugnação de Crédito; referências coincidentes: 5000, 9559
  - Tribunal (atual / relacionado): TJES / TJMT
  - Classe processual (atual / relacionado): Habilitação de Crédito / Impugnação de Crédito
  - Órgão julgador (atual / relacionado): 1ª VARA - CASTELO / Quarta Vara Cível - Comarca de Rondonópolis - SDCR
- [TJES — 00001805219988080013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5707304/) — classe: Habilitação de Crédito; referências coincidentes: 5000
  - Coincidência literal — Tribunal: TJES
  - Coincidência literal — Classe processual: Habilitação de Crédito
  - Coincidência literal — Órgão julgador: 1ª VARA - CASTELO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1855689/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem a sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio, tornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do crédito na falência da pessoa jurídica devedora; (ii) o trânsito em julgado da sentença proferida na sobrepartilha impede o questionamento, por terceiro, em ação diversa, de habilitação de crédito, sobre a legitimidade da herdeira renunciante; e (iii) foi correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 2. A renúncia à herança é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais, razão pela qual não se pode renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio. 3. A sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional cujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino dos bens dos arts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo Civil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da partilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem rescindir ou anular a partilha já realizada, nem os atos nela praticados. 4. Não sendo o terceiro parte ou inteveniente no processo em que proferido o pronunciamento judicial transitado em julgado, a imutabilidade e a indiscutibilidade dos seus termos não o alcançam, conforme prevê o atual art. 506 do Código de Processo Civil. 5. A apresentação de impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência justifica a condenação em honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados segundo a regra geral do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo inviável, salvo situações excepcionais, inexistentes na espécie, a sua estipulação por equidade. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912086, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.855.689, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** credito, habilitacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** f6abc92a6f9df7090d78dbcc52b08188c5f6d720020e0dbfbd9ac6af5c28779c
- **SHA-256 do registro documental:** d7e2e8f8f765eac2907e22372801b0b4de5c50b955a712a7523bf0c847593d34
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/classe `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1855689%2F)

### [REsp 2.081.938 do STJ: concurso de credores](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2081938/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação monitória, organiza o concurso de credores, reconhece a precedência dos honorários sucumbenciais do patrono do exequente sobre o crédito tributário incidente sobre bem penhorado e condiciona o levantamento do débito fiscal à autorização do Juízo das execuções fiscais. 2. O objetivo recursal é decidir se os honorários advocatícios, pela natureza alimentar, preferem ao crédito tributário em concurso de credores e se é legítima a exigência de autorização do Juízo competente para levantamento de valores fiscais. 3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar, equiparam-se a créditos trabalhistas e preferem ao crédito tributário em concurso de credores, conforme ressalva do art. 186 do CTN. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382459, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.081.938, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** concurso, credores
- **SHA-256 do HTML autoral:** 23d13640fbff507994ad532908a7c679938d0a9644ac606f335c940156d76ac7
- **SHA-256 do registro documental:** d7e2e8f8f765eac2907e22372801b0b4de5c50b955a712a7523bf0c847593d34
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/assuntos `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2081938%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00001727519988080013 no TJES começa pela combinação de classe e assunto: “Habilitação de Crédito” e “Concurso de Credores | Classificação de créditos”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “1ª VARA - CASTELO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Nenhuma movimentação foi apresentada neste recorte documental. Esse vazio descreve a fonte disponível para o processo 00001727519988080013; não permite concluir que o processo esteja parado, encerrado ou sem decisão. O acompanhamento deve ser confrontado com a consulta oficial do tribunal identificado.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

[Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)](<https://wikijuridica.com.br/casos/fonte/d7e2e8f8f765eac2907e22372801b0b4de5c50b955a712a7523bf0c847593d34.json>)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

[API oficial do DataJud (consulta autenticada)](<https://api-publica.datajud.cnj.jus.br/api_publica_tjes/_search>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d7e2e8f8f765eac2907e22372801b0b4de5c50b955a712a7523bf0c847593d34
- **SHA-256 do comentário:** 4cd0b9fbdad3b14d6d421d3a9215e8a12afe6a7485b1fed0155b441ab5025f23
