{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55308,"origem":"stj","sha256_origem":"1c41f47a4ef1c948a2d29896c6653f1f6cc9c46a81a1d915c67fef880e3b1401","registro_original":{"id_fonte":"000871096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2476442","numero_registro":"202303257316","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM\nHARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.\nREVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.\nNECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nSÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO\nINCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.  AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes\nao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação\njurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido,\nafastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015.\n2. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a\nSúmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com\namparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.\nPrecedentes.\n3.  A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem -\nacerca  da intempestividade do recurso interposto e, portanto,\npreclusas as questões nele contidas - demandaria necessariamente\nnovo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,\nprovidência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice\ndisposto na Súmula 7/STJ.\n4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"a\ninterposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa\npor litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos\nreiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo\" (EDcl\nno AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).\n5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não\nenseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,\ndo CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o\ndescabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.\n6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000123"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA\nCOISA JULGADA MATERIAL - SÚMULA /STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1825446>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1797925>>-PR\n(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ATO\nATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2115563>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f1e677ec4c7d2c399be2e285bd6039776a34d852b6343d2ab5979c863c2f448c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1c41f47a4ef1c948a2d29896c6653f1f6cc9c46a81a1d915c67fef880e3b1401","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
