# Registro público: STJ — 2476442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c41f47a4ef1c948a2d29896c6653f1f6cc9c46a81a1d915c67fef880e3b1401

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871096
- **Número de registro na fonte:** 202303257316
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.  AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes
ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido,
afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a
Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com
amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem -
acerca  da intempestividade do recurso interposto e, portanto,
preclusas as questões nele contidas - demandaria necessariamente
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice
disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa
por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl
no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.  AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes
ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido,
afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
2. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a
Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com
amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.
3.  A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem -
acerca  da intempestividade do recurso interposto e, portanto,
preclusas as questões nele contidas - demandaria necessariamente
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice
disposto na Súmula 7/STJ.
4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa
por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl
no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.
6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA
COISA JULGADA MATERIAL - SÚMULA /STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1825446>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1797925>>-PR
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2115563>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000123

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2476442 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1c41f47a4ef1c948a2d29896c6653f1f6cc9c46a81a1d915c67fef880e3b1401
- **SHA-256 do comentário:** 76a32d510baa3230ffa32a5a00f0686c1c6649bf1e25d7a68bf9d459ffda768c
