{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5531,"origem":"stj","sha256_origem":"9bb0f5aa13cf11aeea0c2a832c440eab0253a31564c890244a2ab0ecaa0aa45f","registro_original":{"id_fonte":"000819032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965831","numero_registro":"202102934748","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA.\nTEORIA DA APARÊNCIA. CHEFE DO DEPARTAMENTO JURÍDICO FOI INTIMADO DA\nPENHORA DO IMÓVEL OFERECIDO PELA PRÓPRIA ASSOCIAÇÃO DEVEDORA TENDO\nELE ACEITADO O ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUTO DE PENHORA.\nNULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.  REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE\nPREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMA E FUNDAMENTAÇÃO\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO.\n1. O acórdão recorrido consignou: \"Conheço do recurso apenas na\nparte em que a agravante postula a nulidade da lavratura do auto de\npenhora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que a ausência de assinatura do executado no termo de\npenhora consiste em irregularidade formal, revestindo-se a nulidade\nde excessivo rigor que não se coaduna com o princípio da\ninstrumentalidade das formas: (...) Ademais, a ?certidão emitida por\nserventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção\nde prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris\ntantum de veracidade\" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Ministro\nJOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). In casu,\nconsta do auto de penhora que o Dr. Celestino Raimundo Resende,\nchefe do departamento jurídico do UBM foi intimado da penhora do\nimóvel oferecido pela própria associação devedora (evento 1, out9,\nfls. 36/44), tendo ele aceitado o encargo de fiel depositário\n(evento 1, auto de penhora 15). De acordo com o entendimento firmado\nna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota a\nteoria da aparência, reputa-se válida a intimação da pessoa jurídica\nrealizada em quem, na sua sede, se apresenta como representante\nlegal e recebe a intimação sem qualquer ressalva quanto à\ninexistência de poderes para representá-la em juízo, conforme se\nverifica da ementa a seguir transcrita: '(...)  No mesmo sentido:\nREsp. 618.202/RS, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, DJe\n19/12/2008. Portanto, forçoso concluir pela validade da penhora\nefetuada. Com o julgamento do agravo de instrumento, não devem ser\nconhecidos os embargos de declaração, por prejudicados.'\" (fls.\n705-706, e-STJ, grifos acrescidos).\n2. No caso, a alteração dos fundamentos do acórdão recorrido ? no\nsentido de que \"In casu, consta do auto de penhora que o Dr.\nCelestino Raimundo Resende, chefe do departamento jurídico do UBM\nfoi intimado da penhora do imóvel oferecido pela própria associação\ndevedora (evento 1, out9, fls. 36/44), tendo ele aceitado o encargo\nde fiel depositário (evento 1, auto depenhora 15). (...) Portanto,\nforçoso concluir pela validade da penhora efetuada. \" (fl. 706,\ne-STJ, grifos acrescidos) ? demanda reexame de matéria fática, o que\né vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n3. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que\na incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar\nidentidade entre o paradigma apresentado e o acórdão recorrido.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"755bdbf80136502acf6dc8c34f762338230177a27db513270ca9ed1274a83961","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
