# Registro público: STJ — 1965831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bb0f5aa13cf11aeea0c2a832c440eab0253a31564c890244a2ab0ecaa0aa45f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA.
TEORIA DA APARÊNCIA. CHEFE DO DEPARTAMENTO JURÍDICO FOI INTIMADO DA
PENHORA DO IMÓVEL OFERECIDO PELA PRÓPRIA ASSOCIAÇÃO DEVEDORA TENDO
ELE ACEITADO O ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUTO DE PENHORA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.  REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE
PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMA E FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou: "Conheço do recurso apenas na
parte em que a agravante postula a nulidade da lavratura do auto de
penhora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a ausência de assinatura do executado no termo de
penhora consiste em irregularidade formal, revestindo-se a nulidade
de excessivo rigor que não se coaduna com o princípio da
instrumentalidade das formas: (...) Ademais, a ?certidão emitida por
serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção
de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris
tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). In casu,
consta do auto de penhora que o Dr. Celestino Raimundo Resende,
chefe do departamento jurídico do UBM foi intimado da penhora do
imóvel oferecido pela própria associação devedora (evento 1, out9,
fls. 36/44), tendo ele aceitado o encargo de fiel depositário
(evento 1, auto de penhora 15). De acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota a
teoria da aparência, reputa-se válida a intimação da pessoa jurídica
realizada em quem, na sua sede, se apresenta como representante
legal e recebe a intimação sem qualquer ressalva quanto à
inexistência de poderes para representá-la em juízo, conforme se
verifica da ementa a seguir transcrita: '(...)  No mesmo sentido:
REsp. 618.202/RS, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, DJe
19/12/2008. Portanto, forçoso concluir pela validade da penhora
efetuada. Com o julgamento do agravo de instrumento, não devem ser
conhecidos os embargos de declaração, por prejudicados.'" (fls.
705-706, e-STJ, grifos acrescidos).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a alteração dos fundamentos do acórdão recorrido ? no
sentido de que "In casu, consta do auto de penhora que o Dr.
Celestino Raimundo Resende, chefe do departamento jurídico do UBM
foi intimado da penhora do imóvel oferecido pela própria associação
devedora (evento 1, out9, fls. 36/44), tendo ele aceitado o encargo
de fiel depositário (evento 1, auto depenhora 15). (...) Portanto,
forçoso concluir pela validade da penhora efetuada. " (fl. 706,
e-STJ, grifos acrescidos) ? demanda reexame de matéria fática, o que
é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que
a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar
identidade entre o paradigma apresentado e o acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA.
TEORIA DA APARÊNCIA. CHEFE DO DEPARTAMENTO JURÍDICO FOI INTIMADO DA
PENHORA DO IMÓVEL OFERECIDO PELA PRÓPRIA ASSOCIAÇÃO DEVEDORA TENDO
ELE ACEITADO O ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUTO DE PENHORA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.  REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE
PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMA E FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O acórdão recorrido consignou: "Conheço do recurso apenas na
parte em que a agravante postula a nulidade da lavratura do auto de
penhora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a ausência de assinatura do executado no termo de
penhora consiste em irregularidade formal, revestindo-se a nulidade
de excessivo rigor que não se coaduna com o princípio da
instrumentalidade das formas: (...) Ademais, a ?certidão emitida por
serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção
de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris
tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). In casu,
consta do auto de penhora que o Dr. Celestino Raimundo Resende,
chefe do departamento jurídico do UBM foi intimado da penhora do
imóvel oferecido pela própria associação devedora (evento 1, out9,
fls. 36/44), tendo ele aceitado o encargo de fiel depositário
(evento 1, auto de penhora 15). De acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota a
teoria da aparência, reputa-se válida a intimação da pessoa jurídica
realizada em quem, na sua sede, se apresenta como representante
legal e recebe a intimação sem qualquer ressalva quanto à
inexistência de poderes para representá-la em juízo, conforme se
verifica da ementa a seguir transcrita: '(...)  No mesmo sentido:
REsp. 618.202/RS, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, DJe
19/12/2008. Portanto, forçoso concluir pela validade da penhora
efetuada. Com o julgamento do agravo de instrumento, não devem ser
conhecidos os embargos de declaração, por prejudicados.'" (fls.
705-706, e-STJ, grifos acrescidos).
2. No caso, a alteração dos fundamentos do acórdão recorrido ? no
sentido de que "In casu, consta do auto de penhora que o Dr.
Celestino Raimundo Resende, chefe do departamento jurídico do UBM
foi intimado da penhora do imóvel oferecido pela própria associação
devedora (evento 1, out9, fls. 36/44), tendo ele aceitado o encargo
de fiel depositário (evento 1, auto depenhora 15). (...) Portanto,
forçoso concluir pela validade da penhora efetuada. " (fl. 706,
e-STJ, grifos acrescidos) ? demanda reexame de matéria fática, o que
é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que
a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar
identidade entre o paradigma apresentado e o acórdão recorrido.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
