# Registro público: STJ — 2469060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5458dbb858888dbdacba0cea7ced5f828e0a535752e0e4fb7efe808d23229926

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871099
- **Número de registro na fonte:** 202303552767
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL DE MERCADORIA. INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO
DE VALOR ESPECIAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AO CASO.
AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AFERIÇÃO DE TER SIDO
APRESENTADA A DECLARAÇÃO ESPECIAL DE BENS NOS MOLDES EM QUE EXIGIDO
PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema
210 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que as normas e
os tratados internacionais devem ser aplicados às questões
envolvendo transporte internacional, especialmente as Convenções de
Varsóvia e Montreal.
- **Item 2 (texto oficial):** Outro aspecto também apreciado pelo Supremo Tribunal Federal está
relacionado com o valor da indenização por dano material, que
somente não se vinculará ao valor tabelado quando o passageiro
expressamente fizer a "declaração especial" prevista no art. 22 da
Convenção de Varsóvia, hipótese em que pode haver acréscimo, como
decorrência do eventual aumento do risco advindo da avaliação do bem
transportado.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da conclusão extraída do acórdão recorrido, observa-se que
o colegiado local destacou a existência de declaração de valor
especial, motivo pelo qual afastou a aplicação da Convenção de
Montreal ao caso. Tal entendimento está em harmonia com a orientação
desta Corte de Justiça. Incide, portanto, o teor da Súmula n.
83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Para desconstituir a convicção formada pelo Tribunal estadual, a
respeito de haver declaração do valor dos bens transportados, seria
indispensável o reexame de fatos e provas, providência inadmitida na
via extraordinária, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à análise do recurso especial com base na alínea c do
permissivo constitucional, constata-se não ter a agravante efetivado
a devida comprovação do dissídio jurisprudencial apontado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL DE MERCADORIA. INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO
DE VALOR ESPECIAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AO CASO.
AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AFERIÇÃO DE TER SIDO
APRESENTADA A DECLARAÇÃO ESPECIAL DE BENS NOS MOLDES EM QUE EXIGIDO
PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema
210 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que as normas e
os tratados internacionais devem ser aplicados às questões
envolvendo transporte internacional, especialmente as Convenções de
Varsóvia e Montreal.
2. Outro aspecto também apreciado pelo Supremo Tribunal Federal está
relacionado com o valor da indenização por dano material, que
somente não se vinculará ao valor tabelado quando o passageiro
expressamente fizer a "declaração especial" prevista no art. 22 da
Convenção de Varsóvia, hipótese em que pode haver acréscimo, como
decorrência do eventual aumento do risco advindo da avaliação do bem
transportado.
3. Diante da conclusão extraída do acórdão recorrido, observa-se que
o colegiado local destacou a existência de declaração de valor
especial, motivo pelo qual afastou a aplicação da Convenção de
Montreal ao caso. Tal entendimento está em harmonia com a orientação
desta Corte de Justiça. Incide, portanto, o teor da Súmula n.
83/STJ.
4. Para desconstituir a convicção formada pelo Tribunal estadual, a
respeito de haver declaração do valor dos bens transportados, seria
indispensável o reexame de fatos e provas, providência inadmitida na
via extraordinária, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Em relação à análise do recurso especial com base na alínea c do
permissivo constitucional, constata-se não ter a agravante efetivado
a devida comprovação do dissídio jurisprudencial apontado.
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS - CONVENÇÃO DE MONTREAL)
   STJ - <<REsp 2052769>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1636421>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1371098>>-SP
(EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALOR ESPECIAL - CONVENÇÃO DE MONTREAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2250749>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1635573>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:INT CVC:****** ANO:1929
*****  CVS    CONVENÇÃO DE VARSÓVIA
        ART:00022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5458dbb858888dbdacba0cea7ced5f828e0a535752e0e4fb7efe808d23229926
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2469060 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5458dbb858888dbdacba0cea7ced5f828e0a535752e0e4fb7efe808d23229926
- **SHA-256 do comentário:** f0f30e4e8c75ff050fcdb8d67d5e4ce494429c3f7a94f4756afe9f63478fe476
