# Registro público: STJ — 1612931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17fa4160fbb31d66e1a25c4b63102d302e3c08e82a5f5f6076465cc79fba946f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871100
- **Número de registro na fonte:** 201903285132
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. CIÊNCIA DA RESPOSTA DA SEGURADORA ACERCA DA COBERTURA.
COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS
QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
PETIÇÕES COMPLEMENTARES. APRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo examinou, de forma fundamentada, todas as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento estadual - no sentido de que a parte estaria
ciente acerca da resposta da seguradora - não pode ser
desconstituído sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa
na via extraordinária, em virtude da previsão contida no verbete n.
7 da Súmula desta Casa.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem não se manifestou sobre as demais questões
suscitadas, as quais nem foram aventadas nos embargos de declaração,
o que revela a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência
dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o
prévio debate pela instância de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Cabe pontuar ser "assente nesta Corte Superior [o entendimento
de] que a interposição do recurso impede, via de regra, a
apresentação de petição complementar em virtude da preclusão
consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.035.403/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
27/5/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. CIÊNCIA DA RESPOSTA DA SEGURADORA ACERCA DA COBERTURA.
COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS
QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
PETIÇÕES COMPLEMENTARES. APRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo examinou, de forma fundamentada, todas as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O entendimento estadual - no sentido de que a parte estaria
ciente acerca da resposta da seguradora - não pode ser
desconstituído sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa
na via extraordinária, em virtude da previsão contida no verbete n.
7 da Súmula desta Casa.
3. A Corte de origem não se manifestou sobre as demais questões
suscitadas, as quais nem foram aventadas nos embargos de declaração,
o que revela a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência
dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
4. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o
prévio debate pela instância de origem.
5. Cabe pontuar ser "assente nesta Corte Superior [o entendimento
de] que a interposição do recurso impede, via de regra, a
apresentação de petição complementar em virtude da preclusão
consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.035.403/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
27/5/2022).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO COMPLEMENTAR -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2035403>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 17fa4160fbb31d66e1a25c4b63102d302e3c08e82a5f5f6076465cc79fba946f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

