{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55313,"origem":"stj","sha256_origem":"7106a86f78d654bde9773fc7732d996fdd6f838ff3714cdb8dcab558483182b3","registro_original":{"id_fonte":"000871101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2426986","numero_registro":"202302471220","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO AGRAVADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO\nESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.\nINAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO\nCONSELHO DA CATEGORIA. SÚMULA 83/STJ. TESE DE EXCLUSIVIDADE.\nFUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INDENIZAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 83/STJ. CULPA\nPELO CANCELAMENTO DO SEGURO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nCOMISSÃO. ABATIMENTO. FUNDAMENTO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE\nREEXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Ainda que a parte \"considere insubsistente ou incorreta a\nfundamentação utilizada na decisão agravada, não há necessariamente\nausência de manifestação. Não há como confundir o resultado\ndesfavorável ao litigante com a falta de fundamentação\" (AgInt nos\nEdcl no AREsp n. 2.151.525/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).\n2. O acórdão estadual resolveu satisfatoriamente as questões\ndeduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material com relação a ponto\ncontrovertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente\nresultado na prestação de tutela jurisdicional.\n3. A orientação jurisprudencial desta Casa é no sentido de que a\nfalta de registro no Conselho da categoria afasta a incidência do\nregime previsto na Lei n. 4.886/1965.\n4. A parte não impugnou especificamente um dos motivos do acórdão\nrecorrido que embasou a conclusão acerca da ausência de\nexclusividade, o que atrai o disposto no verbete sumular n. 283 da\nSuprema Corte.\n5. A conclusão da origem acerca da inexistência do dever de\nindenização não pode ser desconstituída nesta via, tanto por estar\nem consonância ao entendimento jurisprudencial do STJ, quanto por\nser necessário, para tanto, a reinterpretação de cláusulas\ncontratuais, o que encontra óbice no enunciado n. 5 da Súmula deste\nTribunal.\n6. Para infirmar a convicção a quo - no sentido de não ser possível\nimputar a culpa pelo desfazimento do contrato à parte adversa -\nseria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório,\nprovidência vedada na seara extraordinária, em razão do óbice\ncontido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.\n7. O acórdão recorrido, no tocante ao abatimento da comissão, está\namparado no art. 19 da Circular Susep n. 429/2012, demandando, para\na sua desconstituição, a interpretação de normas infralegais, o que\nnão é possível na via eleita, pois a eventual ofensa aos\ndispositivos legais indicados ocorreria de modo apenas reflexo.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004886 ANO:1965","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED CIR:000429 ANO:2012\n        ART:00019\n(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE REGISTRO NO CONSELHO DA CATEGORIA - INCIDÊNCIA DO REGIME\nPREVISTO NA NORMA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2095006>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1547195>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - NORMAS INFRALEGAIS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2052450>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bed786b671db8aa8855a54466ea861dd3f98b4a0c8bd895c6dfb1f46b3e0a56f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
