# Registro público: STJ — 2426986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55313/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7106a86f78d654bde9773fc7732d996fdd6f838ff3714cdb8dcab558483182b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO
ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO
CONSELHO DA CATEGORIA. SÚMULA 83/STJ. TESE DE EXCLUSIVIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 83/STJ. CULPA
PELO CANCELAMENTO DO SEGURO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
COMISSÃO. ABATIMENTO. FUNDAMENTO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE
REEXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que a parte "considere insubsistente ou incorreta a
fundamentação utilizada na decisão agravada, não há necessariamente
ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado
desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação" (AgInt nos
Edcl no AREsp n. 2.151.525/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão estadual resolveu satisfatoriamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material com relação a ponto
controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente
resultado na prestação de tutela jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial desta Casa é no sentido de que a
falta de registro no Conselho da categoria afasta a incidência do
regime previsto na Lei n. 4.886/1965.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte não impugnou especificamente um dos motivos do acórdão
recorrido que embasou a conclusão acerca da ausência de
exclusividade, o que atrai o disposto no verbete sumular n. 283 da
Suprema Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** A conclusão da origem acerca da inexistência do dever de
indenização não pode ser desconstituída nesta via, tanto por estar
em consonância ao entendimento jurisprudencial do STJ, quanto por
ser necessário, para tanto, a reinterpretação de cláusulas
contratuais, o que encontra óbice no enunciado n. 5 da Súmula deste
Tribunal.
- **Item 6 (texto oficial):** Para infirmar a convicção a quo - no sentido de não ser possível
imputar a culpa pelo desfazimento do contrato à parte adversa -
seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada na seara extraordinária, em razão do óbice
contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O acórdão recorrido, no tocante ao abatimento da comissão, está
amparado no art. 19 da Circular Susep n. 429/2012, demandando, para
a sua desconstituição, a interpretação de normas infralegais, o que
não é possível na via eleita, pois a eventual ofensa aos
dispositivos legais indicados ocorreria de modo apenas reflexo.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO
ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO
CONSELHO DA CATEGORIA. SÚMULA 83/STJ. TESE DE EXCLUSIVIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 83/STJ. CULPA
PELO CANCELAMENTO DO SEGURO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
COMISSÃO. ABATIMENTO. FUNDAMENTO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE
REEXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ainda que a parte "considere insubsistente ou incorreta a
fundamentação utilizada na decisão agravada, não há necessariamente
ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado
desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação" (AgInt nos
Edcl no AREsp n. 2.151.525/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
2. O acórdão estadual resolveu satisfatoriamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material com relação a ponto
controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente
resultado na prestação de tutela jurisdicional.
3. A orientação jurisprudencial desta Casa é no sentido de que a
falta de registro no Conselho da categoria afasta a incidência do
regime previsto na Lei n. 4.886/1965.
4. A parte não impugnou especificamente um dos motivos do acórdão
recorrido que embasou a conclusão acerca da ausência de
exclusividade, o que atrai o disposto no verbete sumular n. 283 da
Suprema Corte.
5. A conclusão da origem acerca da inexistência do dever de
indenização não pode ser desconstituída nesta via, tanto por estar
em consonância ao entendimento jurisprudencial do STJ, quanto por
ser necessário, para tanto, a reinterpretação de cláusulas
contratuais, o que encontra óbice no enunciado n. 5 da Súmula deste
Tribunal.
6. Para infirmar a convicção a quo - no sentido de não ser possível
imputar a culpa pelo desfazimento do contrato à parte adversa -
seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada na seara extraordinária, em razão do óbice
contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
7. O acórdão recorrido, no tocante ao abatimento da comissão, está
amparado no art. 19 da Circular Susep n. 429/2012, demandando, para
a sua desconstituição, a interpretação de normas infralegais, o que
não é possível na via eleita, pois a eventual ofensa aos
dispositivos legais indicados ocorreria de modo apenas reflexo.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE REGISTRO NO CONSELHO DA CATEGORIA - INCIDÊNCIA DO REGIME
PREVISTO NA NORMA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2095006>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1547195>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - NORMAS INFRALEGAIS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2052450>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004886 ANO:1965
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED CIR:000429 ANO:2012
        ART:00019
(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-12-09%3B4886)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2232866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129540/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2131954](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60562/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1902189](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52797/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
