# Registro público: STJ — 2525981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d176b3d2c9530d8e9177b429e34ff09172016846ea1a6049c341b91a0e97f0ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871104
- **Número de registro na fonte:** 202304504713
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 27
DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. JULGADO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O conteúdo normativo referente ao art. 27 do Código de Defesa do
Consumidor foi debatido na origem, não tendo o referido dispositivo
legal servido de base à conclusão adotada pela Corte local.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do
prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato
bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é
a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser
aferida a sua incidência caso a caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 27
DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. JULGADO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte recorrente.
2. O conteúdo normativo referente ao art. 27 do Código de Defesa do
Consumidor foi debatido na origem, não tendo o referido dispositivo
legal servido de base à conclusão adotada pela Corte local.
3. Segundo entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do
prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato
bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é
a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser
aferida a sua incidência caso a caso.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL -
DATA DA ASSINATURA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2081170>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2386595>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2036858>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO - EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1988451>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d176b3d2c9530d8e9177b429e34ff09172016846ea1a6049c341b91a0e97f0ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2525981 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d176b3d2c9530d8e9177b429e34ff09172016846ea1a6049c341b91a0e97f0ff
- **SHA-256 do comentário:** cafd2b5a5982eac447e0301c3dd75221508ea94d07bb32a0d3b879926fb5ee84
