{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55317,"origem":"stj","sha256_origem":"62367ac26daaa151e26525b05d939c06097c523f32150280c297c74f1b60e6e4","registro_original":{"id_fonte":"000871105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177357","numero_registro":"202202320945","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nSÚMULA Nº 284/STF. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE\nVIDA. TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO.\n1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o\nrecurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais\nviolados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.\n2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a\nobrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge\nresultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em\nque a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à\nexpectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu\nóbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do\nbeneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENSIONAMENTO - TERMO FINAL)\n   STJ - <<REsp 1766638>>-RJ, <<AgInt no REsp 1795855>>-RS,\n         <<REsp 1677955>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"759094b0f5824480e391242a467cb76f0b3f2528e34451cc4db4ceee638123b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
