{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5532,"origem":"stj","sha256_origem":"35412566e3f7dc193af910a1b14b0a30755a61b5a418be49f698f3278efc7ade","registro_original":{"id_fonte":"000819033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963671","numero_registro":"202102726566","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. LEI 6.880/1980. ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO\nCONFIGURADO. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das\ncircunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a parte\nrecorrente não tem direito à reforma pretendida, por não se\nencontrar inválido para toda e qualquer atividade laboral, apenas\npara as atividades militares.\n2. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: \"O\npróprio autor, conforme bem salientado pela sentença recorrida,\nafirmou que se encontrava em visita familiar e que seu acidente\nocorreu quando soltava fogos de artifício, atividade esta totalmente\nestranha às castrenses. O documento de fl. 51, por sua vez, atesta\nque o acidente sofrido ocasionou a 'amputação traumática do dedo\nindicador da mão afetada', situação esta que, conforme consta do seu\nato de licenciamento (fl. 43), gerou sua incapacidade civil absoluta\napenas para as atividades militares, caso em que não lhe garante o\ndireito à reforma\" (fl. 191, e-STJ).\n3. Ao assim decidir, a Corte regional se alinhou à jurisprudência do\nSTJ, que, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, estabeleceu que \"o\nmilitar temporário e sem estabilidade, acometido de incapacidade\ndefinitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade\nsem conexão com o serviço militar, apenas tem direito à reforma\nquando o mal o torne inválido, ou seja, quando impossibilite o\nexercício de qualquer trabalho, inclusive o civil\". No caso dos\nautos, o autor se tornou incapaz para a atividade militar por\nacidente sem nexo causal com o serviço, não havendo falar em direito\nà reforma.\n4. Rever o entendimento da decisão recorrida de que inexiste nexo\ncausal entre o serviço e a incapacidade do militar temporário requer\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via\nespecial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e3c9a12072bb877ce65a5d7d9f16dc3139f7a8cc51b1cf88925ccb0bd5d07fd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
