# Registro público: STJ — 1963671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5532/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35412566e3f7dc193af910a1b14b0a30755a61b5a418be49f698f3278efc7ade

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. LEI 6.880/1980. ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO
CONFIGURADO. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a parte
recorrente não tem direito à reforma pretendida, por não se
encontrar inválido para toda e qualquer atividade laboral, apenas
para as atividades militares.
- **Item 2 (texto oficial):** Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "O
próprio autor, conforme bem salientado pela sentença recorrida,
afirmou que se encontrava em visita familiar e que seu acidente
ocorreu quando soltava fogos de artifício, atividade esta totalmente
estranha às castrenses. O documento de fl. 51, por sua vez, atesta
que o acidente sofrido ocasionou a 'amputação traumática do dedo
indicador da mão afetada', situação esta que, conforme consta do seu
ato de licenciamento (fl. 43), gerou sua incapacidade civil absoluta
apenas para as atividades militares, caso em que não lhe garante o
direito à reforma" (fl. 191, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Ao assim decidir, a Corte regional se alinhou à jurisprudência do
STJ, que, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, estabeleceu que "o
militar temporário e sem estabilidade, acometido de incapacidade
definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade
sem conexão com o serviço militar, apenas tem direito à reforma
quando o mal o torne inválido, ou seja, quando impossibilite o
exercício de qualquer trabalho, inclusive o civil". No caso dos
autos, o autor se tornou incapaz para a atividade militar por
acidente sem nexo causal com o serviço, não havendo falar em direito
à reforma.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever o entendimento da decisão recorrida de que inexiste nexo
causal entre o serviço e a incapacidade do militar temporário requer
revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. LEI 6.880/1980. ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO
CONFIGURADO. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a parte
recorrente não tem direito à reforma pretendida, por não se
encontrar inválido para toda e qualquer atividade laboral, apenas
para as atividades militares.
2. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "O
próprio autor, conforme bem salientado pela sentença recorrida,
afirmou que se encontrava em visita familiar e que seu acidente
ocorreu quando soltava fogos de artifício, atividade esta totalmente
estranha às castrenses. O documento de fl. 51, por sua vez, atesta
que o acidente sofrido ocasionou a 'amputação traumática do dedo
indicador da mão afetada', situação esta que, conforme consta do seu
ato de licenciamento (fl. 43), gerou sua incapacidade civil absoluta
apenas para as atividades militares, caso em que não lhe garante o
direito à reforma" (fl. 191, e-STJ).
3. Ao assim decidir, a Corte regional se alinhou à jurisprudência do
STJ, que, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, estabeleceu que "o
militar temporário e sem estabilidade, acometido de incapacidade
definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade
sem conexão com o serviço militar, apenas tem direito à reforma
quando o mal o torne inválido, ou seja, quando impossibilite o
exercício de qualquer trabalho, inclusive o civil". No caso dos
autos, o autor se tornou incapaz para a atividade militar por
acidente sem nexo causal com o serviço, não havendo falar em direito
à reforma.
4. Rever o entendimento da decisão recorrida de que inexiste nexo
causal entre o serviço e a incapacidade do militar temporário requer
revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
