# Registro público: STJ — 2212390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b60ca78e7a18dc508a8d3ea3ba6834edf90613fa15e85fb7b65521b451f953f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.  INDENIZAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA
DE TRIBUNAL. ANÁLISE INVIÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO
PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de
responsabilidade contratual, é a citação.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática,
pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a recorrente interpôs o recurso legalmente
previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.  INDENIZAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA
DE TRIBUNAL. ANÁLISE INVIÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO
PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO
1. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de
responsabilidade contratual, é a citação.
2. A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática,
pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a recorrente interpôs o recurso legalmente
previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIO JURÍDICO PRÉVIO ENTRE AS
PARTES - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2029860>>-MG
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS -
MULTA)
   STJ - <<AgInt no RMS 72259>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
