{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55321,"origem":"stj","sha256_origem":"b557e01a9f318c7dcaf3280223434e4b0d6575d04f42c0df6e93a2c0da5907b8","registro_original":{"id_fonte":"000871109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2431587","numero_registro":"202302558189","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO.\nPRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SÚMULA\nNº 568/STJ\n1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões\npostas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material.\n2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de\nque se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do\nCódigo Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício\nconstrutivo. Precedentes.\n3. O tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte Superior ao concluir que termo inicial da prescrição é a\ndata do conhecimento das falhas construtivas.\n4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº\n568/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2089520>>-SC\n(VÍCIO CONSTRUTIVO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2172556>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2317617>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1971204>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1827897>>-SP\n(VÍCIO CONSTRUTIVO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2092461>>-SP, <<REsp 1290383>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0702fc98a1f0d18117672451a8f0ba38e1f60f48eb02be4d399d54afd1f38984","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
