{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55323,"origem":"stj","sha256_origem":"f943ac0eeec939c98066d56962d022e7c6ff279667ec05eb58f9a46cc3c52582","registro_original":{"id_fonte":"000871177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2465545","numero_registro":"202303057337","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINDICAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.\nVIOLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº\n284/STF.\n1. A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois\nas razões do recurso especial não indicaram especificamente quais os\nartigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto\nrecorrido e interpretados de forma divergente, o que atrai a\nincidência da Súmula nº 284/STF. Precedentes.\n2. A indicação dos dispositivos de lei infraconstitucional violados\nveiculada apenas nas razões do agravo interno não é suficiente para\nsanar vício de fundamentação recursal, tendo em vista a ocorrência\nde preclusão consumativa.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS -\nINOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2331105>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"060eee04664949404863b8e358fb55e4edc78bba3384b3b225e91ef40f24cc4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
