{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55327,"origem":"stj","sha256_origem":"8cfa7747f422ff05af9a6f7638cd0d7755ec94abc34d7c5f93cb42a1529bf53c","registro_original":{"id_fonte":"000871186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1874910","numero_registro":"202001159720","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR, MANEJADOS CONTRA A EXECUÇÃO\nQUE LHE FOI PROMOVIDA, COM LASTRO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL\nPIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DISCUSSÃO QUANTO À EXIGIBILIDADE DOS\nVALORES COBRADOS A TÍTULO DE PRÉMIO DO SEGURO PENHOR RURAL, CUJA\nCONTRATAÇÃO NÃO OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS ESTABELECIDAS NOS §§\n1º, 2º E 3º DO ART. 25 DA LEI N. 4.829/1965. PRÁTICA ABUSIVA, QUE\nOBSTA A COBRANÇA RELATIVA AOS PRÊMIOS DA APÓLICE DO SEGURO\nCONTRATADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em\nsaber se, em execução lastreada em cédula de crédito rural\npignoratícia e hipotecária, afigura-se exigível a cobrança de\nvalores atinentes à contratação de seguro de penhor rural, sem que a\ninstituição financeira mutuante tenha observado as exigências\nlegais estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei n.\n4.829/1965 (oferta ao financiado de pelo menos duas apólices de\ndiferentes seguradoras). Debate-se, nesse quadro, se o\ncondicionamento do empréstimo de crédito rural à contratação de\nseguro de penhor rural pela casa bancária recorrida, sem a\nobservância das exigências legais estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º\ndo art. 25 da Lei n. 4.829/1965, caracteriza venda casada, prática\ncomercial abusiva e, portanto, ilícita, nos termos art. 39, I, do\nCódigo de Defesa do Consumidor.\n2. O seguro rural obrigatório para a concessão de crédito rural,\nintroduzido pelo Decreto-Lei n. 73/1966 (que dispôs sobre o Sistema\nNacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e\nresseguros), o qual estendeu, ainda, a obrigatoriedade para as\ninstituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito\nRural (arts. 18 e 20, i, respectivamente), mostrou-se de difícil\nimplementação na prática, razão pela qual foi revogado pela Lei\nComplementar n. 126 de 2007. A detida regulação, a disseminação do\nseguro rural facultativo - conforme estabelecido pelas leis que se\nseguiram - e, principalmente, a previsão de custeio suplementar da\ncobertura securitária por diversos agentes econômicos e pelo Estado\n(subvenção econômica ao prêmio do seguro rural) afiguraram-se de\nextrema relevância para a implementação do seguro rural no País.\n3. Além de não se tratar propriamente de seguro obrigatório, o\nseguro rural não se presta a atender exclusivamente aos interesses\ndo produtor rural, como assentado pelo Tribunal de origem. Também\ngarante ao agente financiador o retorno do capital emprestado, com\nos inerentes lucros da operação creditícia, pela preservação do bem\ndado em garantia, o que, por evidente, encerra indiscutível vantagem\na seu favor. Mais do que isso, o seguro rural - concebido como\nimportante instrumento de política agrícola, de assento\nconstitucional (art. 187, V, da CF/1988), destina-se a reduzir os\ncomplexos e particulares riscos da atividade rural, absolutamente\nrelevante para a coesão e higidez do sistema financeiro como um\ntodo.\n4. No caso do seguro rural, a lei de regência é peremptória em\ndeterminar que o agente financiador garanta o direito de escolha do\nprodutor quanto à seguradora, obrigando-o a oferecer ao financiado,\nno mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo\nmenos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou\npertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora.\nExige-se, inclusive, que a instituição financeira faça prova quanto\nao cumprimento desta exigência legal. A preservação do direito de\nescolha quanto à seguradora permite ao produtor rural reduzir os\ncustos de sua produção (com o pagamento de prêmio em valores\nmenores, segundo a oferta de mercado), impedindo, por outro lado,\nque a casa bancária condicione a concessão do crédito à adesão de\napólice de seguro, por preços unilateralmente impostos.\n4.1  Como o agente financiador também é diretamente beneficiado pela\ninstituição da garantia em comento, não há nenhuma razão idônea que\njustifique a inobservância das providências legais que lhe são\nimpostas, a fim de preservar o direito de escolha do produtor rural\nna contratação da seguradora, em proceder que, na verdade, reverte\nem seu próprio benefício (já que redunda na prestação de mais um\nserviço bancário, segundo valores impostos unilateralmente), o que\nnão pode ser admitido pelo Direito.\n5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\ntanto nos seguros obrigatórios, como naqueles de contratação\nfacultativa, destinados a assegurar acessoriamente o objeto de um\ncontrato bancário de financiamento, o mutuário/consumidor não está\nobrigado a contratar o seguro com a instituição financeira mutuante\nou com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico ou por ela\nindicada. Ou seja, mesmo nos casos dos seguros obrigatórios - do que\nnão se cogita a hipótese dos autos -,  o que a lei estabelece como\ncompulsória é a estipulação do seguro, e não uma contratação\nobrigatória desse seguro com o próprio agente financeiro ou por\nseguradora pertencente ao mesmo grupo ou por este indicada, o que\nconstitui, em si, prática comercial abusiva e, por isso, ilícita,\nnos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.\n6. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias foram uníssonas\nem assentar que o recorrido não observou as exigências legais\nestabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei n. 4.829/1965,\nsem, todavia, atribuir nenhuma consequência jurídica ao\ndescumprimento de norma cogente, seja quanto à nulidade do ato, seja\nquanto à sanção ao agente violador, como se se tratasse de norma\nimperfeita. Nesse quadro, a contratação do seguro penhor rural\napresenta-se ilícita, a inviabilizar a cobrança dos correlatos\nprêmios.\n7. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art187","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-19;10823!art1_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000126 ANO:2007\n        ART:00018","LEG:FED DEL:000167 ANO:1967\n        ART:00009 INC:00003\n(ART. 76 REVOGADO PELA LEI 14.421/2022)","LEG:FED LEI:014421 ANO:2022","LEG:FED LEI:008171 ANO:1991\n        ART:00058","LEG:FED LEI:010823 ANO:2003\n        ART:00001 PAR:00006\n(ART. 1, §6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.195/2015)","LEG:FED LEI:013195 ANO:2015\n        ART:00001","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00039 INC:00001","LEG:FED LEI:004829 ANO:1965\n        ART:00025 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003\n(ART. 25, §§ 1º, 2º E 3º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.195/2015)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00187 INC:00005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00926","LEG:FED LEI:000073 ANO:1966\n        ART:00018 ART:00020"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO HABITACIONAL - CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE\nFINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA - VENDA CASADA)\n   STJ - <<REsp 969129>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 53, 54)\n(OPERAÇÕES DE CRÉDITO BANCÁRIO - SEGURO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA -\nRESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA - VENDA CASADA)\n   STJ - <<REsp 1639259>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 972)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"07b2ce57efb1a3094ac8ceb88fa09ea663928e0febe0bfc487142998db85b8da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
