{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55328,"origem":"stj","sha256_origem":"7348600d70db8e8ba2f09457205941c150a69b798ad5d2febdf7a4c9a6e61a37","registro_original":{"id_fonte":"000871187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118482","numero_registro":"202400142635","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO\nIMOBILÁRIO, DECORRENTE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS\nDADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO RELIZADO\nENTRE COOPERATIVA DE CRÉDITO E ASSOCIADO. INADIMPLEMENTO. AÇÃO\nPROMOVIDA PELO TERCEIRO GARANTIDOR (SÓCIO DA COOPERADA DEVEDORA),\nSOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DÉBITOS EM ABERTO HAVERIAM DE SER PAGOS\nPOR MEIO DO RESGATE DOS VALORES DESTINADOS À INTEGRALIZAÇÃO DA QUOTA\nSOCIAL NA FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO\nNESSE SENTIDO, COMO EXIGEM A LEI DE REGÊNCIA, O ESTATUTO SOCIAL DA\nCOOPERATIVA DE CRÉDITO E OS TERMOS CONTRATADOS, NEM SEQUER POR\nOCASIÃO DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.\nNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em\nsaber se, diante do inadimplemento, por parte da empresa cooperada,\nde duas parcelas do Contrato de Crédito Rotativo, com alienação\nfiduciária de dois imóveis dados em garantia por terceiro garantidor\n(sócio da empresa mutuária e autor da subjacente ação anulatória),\na consolidação da propriedade de tais imóveis em favor da credora\nfiduciária apresenta-se lídima ou a cooperativa de crédito deveria,\npara efeito de pagamento, antes, ter-se valido da importância\ndestinada à integralização da quota-parte da associada na formação\ndo capital social da cooperativa.\n2. A integralização da quota social, em conjunto com o preenchimento\nde determinados requisitos de ordem pessoal do pretenso associado,\nespecificados no estatuto social da cooperativa, é a circunstância\nque, justamente, confere-lhe o status de cooperado, permitindo-lhe,\nassim, usufruir das finalidades precípuas de uma cooperativa (no\ncaso) de crédito, consistentes, resumidamente, em propiciar a seus\nassociados, por meio da mutualidade, acesso facilitado ao crédito em\nmoeda corrente, com taxa de juros consideravelmente menores\ndaquelas praticadas no mercado financeiro e em condições mais\nvantajosas, além de outros serviços conexos ao crédito.\n3. Em atenção às finalidades coletivas de uma cooperativa, sem\nperder de vista, por outro lado, o preceito do \"livre acesso\" - e,\npor consequência, o direito à retirada do associado -, que constitui\num dos princípios basilares do cooperativismo, a Lei n. 5.764/1971\natribui aos estatutos sociais o dever de estabelecer as formas de\nrestituição do capital integralizado pelo associado em razão de seu\ndesligamento, que se dá \"exclusivamente\" por demissão, assim\ncompreendido como o ato voluntário do cooperado de se retirar,\nmanifestado por expresso pedido de sua parte (art. 32); por\neliminação, em razão de aplicação de infração legal ou estatutária,\npreservado o contraditório (art. 33); e por exclusão, nas hipóteses\nestabelecidas no art. 35 (dissolução da pessoa jurídica; morte do\ncooperado; incapacidade civil e não cumprimento superveniente dos\nrequisitos estatutários de ingresso ou de permanência).\n4. Em se tratando de cooperativas de crédito, não há, em princípio,\nnenhum óbice para que o estatuto social preveja que as quotas-partes\nintegralizadas possam fazer frente às operações de crédito devidas\npelo cooperado à Cooperativa, previsão, aliás, comum a esse tipo de\ncooperativa. É preciso atentar, todavia, para o fato de que a\nutilização dos valores destinados à integralização da quota social\npode significar o próprio desligamento do associado da cooperativa,\na exigir, a esse fim, expresso pedido do cooperado. Em se tratando\nde resgate parcial das quotas sociais, o qual também não prescinde\nda iniciativa do interessado, haverá a necessidade de se observar a\nsubsistência de um número mínimo de quotas, além de autorização do\nconselho de administração, passível de ensejar, da mesma forma, o\ndesligamento do cooperado.\n5. O estatuto social da cooperativa recorrente, além de estabelecer\nque as quotas sociais integralizadas respondem como garantia das\noperações de crédito que o associado assumir perante a cooperativa,\ntambém previu, como não poderia deixar de ser, as formas de\nrestituição total do capital integralizado pelo associado, em razão\nde seu desligamento, ou parcial, sempre, em ambos os casos, por\nsolicitação expressa do associado.\n6. Nos termos ajustados no contrato rotativo de crédito em comento,\ncaberia à empresa cooperada, antes do vencimento das parcelas\najustadas, comunicar sua pretensão de resgatar os valores existentes\nem contas geridas pela cooperativa. Em se tratando da utilização de\nvalores destinados à integralização de sua quota social, que, em\núltima análise, poderia importar no seu desligamento da cooperativa\n(na modalidade, por demissão), com mais razão, esse pedido haveria\nde ser manifestado e formalizado perante a cooperativa, tal como\ndispõem os dispositivos legais que regem a matéria. Este pedido, por\nparte da empresa associada, jamais ocorreu - nem antes nem depois\ndo vencimento.\n7. Devidamente notificada para purgar a mora no prazo de 15 (quinze)\ndias, sob pena de consolidação da propriedade dos imóveis dados em\ngarantia fiduciária, a empresa cooperada não providenciou o\npagamento, tampouco solicitou, a esse fim, o resgate dos valores\ndestinados à integralização de sua quota social. Nesse quadro, a\nhigidez da consolidação da propriedade dos imóveis em favor da\ncredora fiduciária apresenta-se manifesta.\n8. Em conclusão, ainda que se afigure possível e lícita a utilização\ndos valores destinados à integralização das quotas sociais para o\npagamento de débito de operação de crédito contratado, a qual tem\ncomo consequência inarredável o próprio desligamento do cooperado\nou, quando muito, a redução de sua participação social (passível de\nimplicar, também, no desligamento), não dispensa, por expressa\nprevisão legal (e, no caso, também estatutária e contratual), pedido\ndo cooperado nesse sentido, a considerar, justamente, as graves\nconsequências para o vínculo cooperativo.\n9. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins (Presidente) e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art174_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000130 ANO:2009\n        ART:00010 PAR:00002","LEG:FED LEI:005764 ANO:1971\n        ART:00021 INC:00003 ART:00024 PAR:00004 ART:00032\n        ART:00037","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00174 PAR:00002","LEG:FED RES:002771 ANO:2000\n        ART:00008 PAR:00002\n(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a0d74c31a986ca5d86bde29bded3d0caf343d677848c71fee1aee8591724b4fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
