# Registro público: STJ — 1965028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 195a37eb84ba7108cbbe8f203da4918ec2bd2c0a47f234c7f1ef226fd1d664c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO
DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos (fls. 202-203, e-STJ): "Funrural. Empregador
rural pessoa física. Art. 25 da Lei n. 8.212/91, com a redação
decorrente da Lei n. 10.256/01. Exigibilidade. O STF declarou a
inconstitucionalidade dos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV,
da Lei n. 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n. 8.540/92
e n. 9.529/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda
Constitucional n. 20/98, que incluiu 'receita' ao lado de
'faturamento', venha instituir a exação (STF, RE n. 363.852, Rel.
Min. Marco Aurélio, j. 03.02.10). No referido julgamento, não foi
analisada a constitucionalidade da contribuição à luz da
superveniência da Lei n. 10.256/01, que modificou o caput do art. 25
da Lei n. 8.212/91 para fazer constar que a contribuição do
empregador rural pessoa física se dará em substituição à
contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 da mesma
lei. A esse respeito, precedentes deste Tribunal sugerem a
exigibilidade da contribuição a partir da Lei n. 10.256/01, na
medida em que editada posteriormente à Emenda Constitucional n.
20/98:"
- **Item 2 (texto oficial):** Na leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal
analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a
apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no
âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de
competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalte-se que fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o
entendimento de que é apenas devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a)
decisão recorrida publicada em 18/3/2016, quando entrou em vigor o
novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou não provido, de modo monocrático ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios,
desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** In casu, a decisão recorrida foi publicada antes da vigência do
novo Código de Processo Civil. Dessa forma, são indevidos os
honorários sucumbenciais recursais.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente provido apenas para excluir a
condenação de  honorários sucumbenciais recursais.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO
DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos (fls. 202-203, e-STJ): "Funrural. Empregador
rural pessoa física. Art. 25 da Lei n. 8.212/91, com a redação
decorrente da Lei n. 10.256/01. Exigibilidade. O STF declarou a
inconstitucionalidade dos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV,
da Lei n. 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n. 8.540/92
e n. 9.529/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda
Constitucional n. 20/98, que incluiu 'receita' ao lado de
'faturamento', venha instituir a exação (STF, RE n. 363.852, Rel.
Min. Marco Aurélio, j. 03.02.10). No referido julgamento, não foi
analisada a constitucionalidade da contribuição à luz da
superveniência da Lei n. 10.256/01, que modificou o caput do art. 25
da Lei n. 8.212/91 para fazer constar que a contribuição do
empregador rural pessoa física se dará em substituição à
contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 da mesma
lei. A esse respeito, precedentes deste Tribunal sugerem a
exigibilidade da contribuição a partir da Lei n. 10.256/01, na
medida em que editada posteriormente à Emenda Constitucional n.
20/98:"
2. Na leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal
analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional.
3. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a
apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no
âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de
competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, da Constituição Federal.
4. Ressalte-se que fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o
entendimento de que é apenas devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a)
decisão recorrida publicada em 18/3/2016, quando entrou em vigor o
novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou não provido, de modo monocrático ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios,
desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
6. In casu, a decisão recorrida foi publicada antes da vigência do
novo Código de Processo Civil. Dessa forma, são indevidos os
honorários sucumbenciais recursais.
7. Agravo Interno parcialmente provido apenas para excluir a
condenação de  honorários sucumbenciais recursais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
