{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55331,"origem":"stj","sha256_origem":"5c6792a4785b084ab4ebf779713f78414f982a36525bbefd268bca98d88a1bc1","registro_original":{"id_fonte":"000871192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1877332","numero_registro":"201901387413","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nREQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO\nNO JULGADO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado.\n2. A teor do entendimento firmado no Tema n. 1.059/STJ, \"A majoração\ndos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC\npressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não\nconhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado\ncompetente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de\nprovimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração\ndo resultado do julgamento e limitada a consectários da\ncondenação\".\n3. No caso dos autos, o recurso especial interposto pela parte\nembargada foi provido \"para afastar a multa prevista no artigo\n1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 aplicada pelo\nTribunal de origem\", o que obsta o cabimento da majoração em favor\ndo embargante.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2eeaebe520b40cd964278bd9a50e25d8b6ed00fa16f9d0960dab6b5992bd05b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
