# Registro público: STJ — 1877332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c6792a4785b084ab4ebf779713f78414f982a36525bbefd268bca98d88a1bc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
NO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor do entendimento firmado no Tema n. 1.059/STJ, "A majoração
dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC
pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não
conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de
provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração
do resultado do julgamento e limitada a consectários da
condenação".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso especial interposto pela parte
embargada foi provido "para afastar a multa prevista no artigo
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 aplicada pelo
Tribunal de origem", o que obsta o cabimento da majoração em favor
do embargante.
Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. A teor do entendimento firmado no Tema n. 1.059/STJ, "A majoração
dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC
pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não
conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de
provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração
do resultado do julgamento e limitada a consectários da
condenação".
3. No caso dos autos, o recurso especial interposto pela parte
embargada foi provido "para afastar a multa prevista no artigo
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 aplicada pelo
Tribunal de origem", o que obsta o cabimento da majoração em favor
do embargante.
Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
