# Registro público: STJ — 1950275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd26c82063d02486911237122e8d5af8c6589040db030056058ff0417216a83f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DECIDIDO SEGUNDO ENTENDIMENTO
VIGENTE À ÉPOCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.  ALEGADA OFENSA AO
ART. 485, V, DO CPC/73. NECESSIDADE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação
jurisprudencial do STJ segundo a qual a interpretação controvertida,
ainda que se trate de matéria de índole constitucional, enseja a
inadmissibilidade de Ação Rescisória, por força da Súmula 343/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme o entendimento do STJ no sentido de que não se pode
apreciar, no âmbito do Recurso Especial, a existência de ofensa ao
art. 485, V, do CPC/1973, quando o fundamento da violação estiver
assentado em norma constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DECIDIDO SEGUNDO ENTENDIMENTO
VIGENTE À ÉPOCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.  ALEGADA OFENSA AO
ART. 485, V, DO CPC/73. NECESSIDADE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
1.  Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação
jurisprudencial do STJ segundo a qual a interpretação controvertida,
ainda que se trate de matéria de índole constitucional, enseja a
inadmissibilidade de Ação Rescisória, por força da Súmula 343/STF.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que não se pode
apreciar, no âmbito do Recurso Especial, a existência de ofensa ao
art. 485, V, do CPC/1973, quando o fundamento da violação estiver
assentado em norma constitucional.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
