# Registro público: STJ — 2097309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc54a9d7f9bd097c13ef2e9ea96f5b898077498d4de33d71d58587f7ab005e7b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868024
- **Número de registro na fonte:** 202303373893
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO
DO DÉBITO EXEQUENDO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.  DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de
alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses
em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante
memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas
acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n.
2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
26/9/2022, DJe de 29/9/2022). E ainda, "ao apresentar os embargos
do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na
abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante
declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva
memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à
execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de
30/9/2022).
1.1. A Corte local entendeu que as alegações genéricas do devedor
agravante sobre o abuso dos encargos bancários, sem apresentação da
memória de cálculo dos valores considerados indevidos, eram
insuficientes para respaldar o pedido de revisão dos valores e, por
conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo,
portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos à execução.
1.2. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente
neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica
tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles
fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO
DO DÉBITO EXEQUENDO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.  DECISÃO
MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de
alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses
em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante
memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas
acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n.
2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
26/9/2022, DJe de 29/9/2022). E ainda, "ao apresentar os embargos
do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na
abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante
declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva
memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à
execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de
30/9/2022).
1.1. A Corte local entendeu que as alegações genéricas do devedor
agravante sobre o abuso dos encargos bancários, sem apresentação da
memória de cálculo dos valores considerados indevidos, eram
insuficientes para respaldar o pedido de revisão dos valores e, por
conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo,
portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos à execução.
1.2. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente
neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica
tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles
fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - INDICAÇÃO DO VALOR TIDO
COMO CORRETO - MEMÓRIA DE CÁLCULO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2083074>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1958460>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1399529>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1576552>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1759683>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cc54a9d7f9bd097c13ef2e9ea96f5b898077498d4de33d71d58587f7ab005e7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

